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Jurisprudência


TJAC 0702129-76.2013.8.01.0001

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÉDULA CRÉDITO RURAL. INTERRUPÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL. ATO INEQUÍVOCO QUE IMPORTE EM RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO DEVEDOR. AUSÊNCIA. PRORROGAÇÃO VENCIMENTO. ANUÊNCIA EMITENTE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora o apelante afirme existir "pedido formal" apresentado pelo apelado para aditar o vencimento da dívida, não juntou aos autos quaisquer provas da existência deste requerimento. 2. A cédula de crédito rural pode ser aditada mediante averbações à margem das respectivas inscrições, devendo, no entanto, serem datados e assinados pelo emitente e pelo credor cada alteração neste título. 3. Destarte, seja por interpretação sistemática do Decreto-Lei 167/67 ou pela literalidade do art. 202, VI do Código Civil, a conclusão não é outra senão a de que é indispensável para o acolhimento da tese de ausência de prescrição da pretensão da parte apelante ato inequívoco do emitente da cédula que se busca o recebimento, concordando com a prorrogação do vencimento, o que inexiste no presente feito. 4. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : 19/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Cédula de Produto Rural
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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