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Jurisprudência


TJAC 0702165-50.2015.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DETENTO. PRESÍDIO. LESÕES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO À VITIMA DIRETA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. LEI N. 9.494/97. INOBSERVÂNCIA. 1. O poder público deve exercer a vigilância e guarda dos seus detentos em observância à garantia constitucional aos presos da integridade física e moral (art. 5º, inc. XLIX, da Constituição Federal). 2. Consagrou a Constituição da República em seu art. 37, § 6º, a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, além das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. 3. Destarte, para o dever de indenizar do ente público ou particular prestador de serviço público basta a existência de um dano patrimonial e/ou moral auferido pelo administrado e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta lesiva, portanto, dispensado o dolo ou culpa do administrador. 4. Caraterizados os requisitos da responsabilidade civil do instituto de administração judiciária quanto ao (i)dano provocado pelas lesões suportadas pelo detento; (ii) o fato administrativo atribuído à conduta omissiva do órgão estatal, que deixou de exercer controle de presos sob sua custódia; e, (iii) o nexo causal entre eles, porque, tivesse o ente responsável pela guarda dos detentos, por seus agentes, adotado postura exigível de prevenção, fiscalizando os presos sob sua custódia, não teriam ocorrido as agressões. 5. De outra parte, o arbitramento da indenização por danos morais, deve ser procedido com moderação, guardando proporcionalidade ao nível sócio-econômico das partes, orientado o julgador pelos critérios da doutrina e jurisprudência, entre estes, a razoabilidade, recorrendo à experiência e bom-senso, à realidade da vida e às peculiaridades do caso concreto. 6. Aplicável ao caso juros de mora a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e percentual com observância nos índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. 6. Recurso provido, em parte. V.V. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. ABALO AO DIREITO PERSONALÍSSIMO INDENIZAÇÃO DEVIDA AO REEDUCANDO. EFEITO RICOCHETE À MÃE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSENCIA DE PROVAS À DEMONSTRAR O DEVER INDENIZATÓRIO EM FACE DA GENITORA. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA REMESSA OBRIGATÓRIA. V.v. REEXAME NECESSÁRIO. JULGAMENTO EM QUORUM QUALIFICADO. SUBSUNÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS POR RICOCHETE. LEGITIMIDADE ATIVA DE TERCEIRO – MÃE DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA IMPROCEDENTE. 2. A legitimidade de terceiros visando a compensação por dano moral por ato praticado diretamente contra a vítima, em regra, somente é atribuída ao próprio ofendido, contudo, a doutrina e a jurisprudência apontam sólida base na defesa da possibilidade dos parentes do ofendido e a esse ligados afetivamente, em solidariedade com a vítima, postular a retribuição pelo prejuízo experimentado, de forma indireta atingidos pelo ato lesivo. 7. Remessa necessária julgada improcedente.

Data do Julgamento : 12/07/2016
Data da Publicação : 07/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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