TJAC 0702165-50.2015.8.01.0001
APELAÇÃO: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DETENTO. PRESÍDIO. LESÕES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO À VITIMA DIRETA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. LEI N. 9.494/97. INOBSERVÂNCIA.
1. O poder público deve exercer a vigilância e guarda dos seus detentos em observância à garantia constitucional aos presos da integridade física e moral (art. 5º, inc. XLIX, da Constituição Federal).
2. Consagrou a Constituição da República em seu art. 37, § 6º, a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, além das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
3. Destarte, para o dever de indenizar do ente público ou particular prestador de serviço público basta a existência de um dano patrimonial e/ou moral auferido pelo administrado e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta lesiva, portanto, dispensado o dolo ou culpa do administrador.
4. Caraterizados os requisitos da responsabilidade civil do instituto de administração judiciária quanto ao (i)dano provocado pelas lesões suportadas pelo detento; (ii) o fato administrativo atribuído à conduta omissiva do órgão estatal, que deixou de exercer controle de presos sob sua custódia; e, (iii) o nexo causal entre eles, porque, tivesse o ente responsável pela guarda dos detentos, por seus agentes, adotado postura exigível de prevenção, fiscalizando os presos sob sua custódia, não teriam ocorrido as agressões.
5. De outra parte, o arbitramento da indenização por danos morais, deve ser procedido com moderação, guardando proporcionalidade ao nível sócio-econômico das partes, orientado o julgador pelos critérios da doutrina e jurisprudência, entre estes, a razoabilidade, recorrendo à experiência e bom-senso, à realidade da vida e às peculiaridades do caso concreto.
6. Aplicável ao caso juros de mora a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e percentual com observância nos índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
6. Recurso provido, em parte.
V.V. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. ABALO AO DIREITO PERSONALÍSSIMO INDENIZAÇÃO DEVIDA AO REEDUCANDO. EFEITO RICOCHETE À MÃE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSENCIA DE PROVAS À DEMONSTRAR O DEVER INDENIZATÓRIO EM FACE DA GENITORA. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA REMESSA OBRIGATÓRIA.
V.v. REEXAME NECESSÁRIO. JULGAMENTO EM QUORUM QUALIFICADO. SUBSUNÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS POR RICOCHETE. LEGITIMIDADE ATIVA DE TERCEIRO MÃE DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA IMPROCEDENTE.
2. A legitimidade de terceiros visando a compensação por dano moral por ato praticado diretamente contra a vítima, em regra, somente é atribuída ao próprio ofendido, contudo, a doutrina e a jurisprudência apontam sólida base na defesa da possibilidade dos parentes do ofendido e a esse ligados afetivamente, em solidariedade com a vítima, postular a retribuição pelo prejuízo experimentado, de forma indireta atingidos pelo ato lesivo.
7. Remessa necessária julgada improcedente.
Ementa
APELAÇÃO: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DETENTO. PRESÍDIO. LESÕES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO À VITIMA DIRETA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. LEI N. 9.494/97. INOBSERVÂNCIA.
1. O poder público deve exercer a vigilância e guarda dos seus detentos em observância à garantia constitucional aos presos da integridade física e moral (art. 5º, inc. XLIX, da Constituição Federal).
2. Consagrou a Constituição da República em seu art. 37, § 6º, a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, além das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
3. Destarte, para o dever de indenizar do ente público ou particular prestador de serviço público basta a existência de um dano patrimonial e/ou moral auferido pelo administrado e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta lesiva, portanto, dispensado o dolo ou culpa do administrador.
4. Caraterizados os requisitos da responsabilidade civil do instituto de administração judiciária quanto ao (i)dano provocado pelas lesões suportadas pelo detento; (ii) o fato administrativo atribuído à conduta omissiva do órgão estatal, que deixou de exercer controle de presos sob sua custódia; e, (iii) o nexo causal entre eles, porque, tivesse o ente responsável pela guarda dos detentos, por seus agentes, adotado postura exigível de prevenção, fiscalizando os presos sob sua custódia, não teriam ocorrido as agressões.
5. De outra parte, o arbitramento da indenização por danos morais, deve ser procedido com moderação, guardando proporcionalidade ao nível sócio-econômico das partes, orientado o julgador pelos critérios da doutrina e jurisprudência, entre estes, a razoabilidade, recorrendo à experiência e bom-senso, à realidade da vida e às peculiaridades do caso concreto.
6. Aplicável ao caso juros de mora a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e percentual com observância nos índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
6. Recurso provido, em parte.
V.V. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. ABALO AO DIREITO PERSONALÍSSIMO INDENIZAÇÃO DEVIDA AO REEDUCANDO. EFEITO RICOCHETE À MÃE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSENCIA DE PROVAS À DEMONSTRAR O DEVER INDENIZATÓRIO EM FACE DA GENITORA. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA REMESSA OBRIGATÓRIA.
V.v. REEXAME NECESSÁRIO. JULGAMENTO EM QUORUM QUALIFICADO. SUBSUNÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS POR RICOCHETE. LEGITIMIDADE ATIVA DE TERCEIRO MÃE DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA IMPROCEDENTE.
2. A legitimidade de terceiros visando a compensação por dano moral por ato praticado diretamente contra a vítima, em regra, somente é atribuída ao próprio ofendido, contudo, a doutrina e a jurisprudência apontam sólida base na defesa da possibilidade dos parentes do ofendido e a esse ligados afetivamente, em solidariedade com a vítima, postular a retribuição pelo prejuízo experimentado, de forma indireta atingidos pelo ato lesivo.
7. Remessa necessária julgada improcedente.
Data do Julgamento
:
12/07/2016
Data da Publicação
:
07/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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