TJAC 0702178-17.2013.8.01.0002
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. ATOS PROCESSUAIS. INVALIDAÇÃO. AFASTADA. AUTOR. FALECIMENTO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO. PREJUDICIALIDADE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. MÉRITO. RECIBO DE COMPRA E VENDA. DOCUMENTO IDÔNEO. POSSE MANSA, PACÍFICA, DURADOURA E DE BOA-FÉ. DEMONSTRADA. PERÍCIA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Desprovida de razão a preliminar de invalidação dos atos processuais praticados após a audiência de instrução e julgamento (pp. 103/104) à falta de qualquer ato processual exercido pelas partes entre a referida audiência instrução e julgamento (pp. 103/104) e a sentença atacada (pp. 108/109).
2. Prejudicado o pedido de extinção do feito em vista do falecimento do Autor/Apelado R. de O. F., no curso do processo, ante a habilitação dos herdeiros (pp. 158/159), nos termos do art. 313, II, do Código de Processo Civil.
3. O recibo encartado aos autos representa prova idônea à procedência do pedido de usucapião, conforme recente julgado deste Órgão Fracionado Cível: "O recibo de compra e venda com aparência de justo título viabiliza o manejo da ação de usucapião, visando a aquisição do domínio..." (TJAC, 1ª Câmara Cível, Apelação n.º 0027619-15.2011.8.01.0001, Relatora Desª. Maria Penha, j. 23/08/2016, acórdão n.º 16.807, unânime).
4. Precedente da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "In casu, o reconhecimento da usucapião extraordinária decorreu da análise dos fatos e das provas coligidos aos autos, de modo especial o teor do depoimento de testemunhas e o conteúdo do contrato particular de cessão de direitos, cuja análise é vedada em recurso especial pela Súmula n.7/STJ. (...) (AgRg no AREsp 110.214/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)"
5. Despropositada a nulidade do julgado à falta de produção de prova técnica porque ausente oportuno pedido neste aspecto, configurando hipótese de preclusão.
6. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. ATOS PROCESSUAIS. INVALIDAÇÃO. AFASTADA. AUTOR. FALECIMENTO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO. PREJUDICIALIDADE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. MÉRITO. RECIBO DE COMPRA E VENDA. DOCUMENTO IDÔNEO. POSSE MANSA, PACÍFICA, DURADOURA E DE BOA-FÉ. DEMONSTRADA. PERÍCIA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Desprovida de razão a preliminar de invalidação dos atos processuais praticados após a audiência de instrução e julgamento (pp. 103/104) à falta de qualquer ato processual exercido pelas partes entre a referida audiência instrução e julgamento (pp. 103/104) e a sentença atacada (pp. 108/109).
2. Prejudicado o pedido de extinção do feito em vista do falecimento do Autor/Apelado R. de O. F., no curso do processo, ante a habilitação dos herdeiros (pp. 158/159), nos termos do art. 313, II, do Código de Processo Civil.
3. O recibo encartado aos autos representa prova idônea à procedência do pedido de usucapião, conforme recente julgado deste Órgão Fracionado Cível: "O recibo de compra e venda com aparência de justo título viabiliza o manejo da ação de usucapião, visando a aquisição do domínio..." (TJAC, 1ª Câmara Cível, Apelação n.º 0027619-15.2011.8.01.0001, Relatora Desª. Maria Penha, j. 23/08/2016, acórdão n.º 16.807, unânime).
4. Precedente da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "In casu, o reconhecimento da usucapião extraordinária decorreu da análise dos fatos e das provas coligidos aos autos, de modo especial o teor do depoimento de testemunhas e o conteúdo do contrato particular de cessão de direitos, cuja análise é vedada em recurso especial pela Súmula n.7/STJ. (...) (AgRg no AREsp 110.214/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)"
5. Despropositada a nulidade do julgado à falta de produção de prova técnica porque ausente oportuno pedido neste aspecto, configurando hipótese de preclusão.
6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
14/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Usucapião Extraordinária
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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