TJAC 0702190-63.2015.8.01.0001
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA DE HONORÁRIOS DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1. O prazo prescricional para reclamar a cobrança indevida de comissão de corretagem, fundada no ressarcimento decorrente de enriquecimento sem causa, é de apenas 3 (três) anos, desde a assinatura do contrato, o que se pode constatar pelo disposto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, e também pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: REsp. n.º 1.551.956/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, J. 24.8.2016, DJe 6.9.2016 e; AgInt no REsp n.º 1.542.619/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, J. 21.3.2017, DJe 10.4.2017.
2. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA DE HONORÁRIOS DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1. O prazo prescricional para reclamar a cobrança indevida de comissão de corretagem, fundada no ressarcimento decorrente de enriquecimento sem causa, é de apenas 3 (três) anos, desde a assinatura do contrato, o que se pode constatar pelo disposto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, e também pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: REsp. n.º 1.551.956/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, J. 24.8.2016, DJe 6.9.2016 e; AgInt no REsp n.º 1.542.619/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, J. 21.3.2017, DJe 10.4.2017.
2. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
07/11/2017
Data da Publicação
:
10/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Compra e Venda
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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