TJAC 0702217-14.2013.8.01.0002
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. PROVA DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DO RÉU. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS GERAIS. CONDUTA, DANO E NEXO. CARACTERIZADA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPORCIONAL.
1. Tendo o autor apelado negado a existência da relação jurídica, e sendo impossível a prova negativa, caberia aos bancos apelados comprovar que ela existe, apresentando o respectivo instrumento que a formalizou, ou seja, o contrato, consoante norma do art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil.
2. Por inexistente o contrato de cartão de crédito assim como a aludida dívida, ilícita é a conduta dos bancos apelantes em lançar o nome do apelado no cadastro de inadimplentes do órgão de proteção ao crédito. Nesse compasso, é evidente o dano moral, uma vez que a indevida inscrição nos órgãos de proteção, como no caso dos autos, acarreta um imediato abalo ao crédito, traduzindo-se em ofensa direta ao direito da personalidade do apelado, em particular a sua imagem atributo, à sua reputação junto a terceiros, passível de se ficar desgastada por atos que afetam o seu bom nome.
3. A elevada importância do direito da personalidade do apelado justifica a baixa intervenção no direito de propriedade dos bancos apelantes, pelo que resulta concluir proporcional o valor fixado pelo juízo de piso.
4. Apelo desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. PROVA DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DO RÉU. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS GERAIS. CONDUTA, DANO E NEXO. CARACTERIZADA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPORCIONAL.
1. Tendo o autor apelado negado a existência da relação jurídica, e sendo impossível a prova negativa, caberia aos bancos apelados comprovar que ela existe, apresentando o respectivo instrumento que a formalizou, ou seja, o contrato, consoante norma do art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil.
2. Por inexistente o contrato de cartão de crédito assim como a aludida dívida, ilícita é a conduta dos bancos apelantes em lançar o nome do apelado no cadastro de inadimplentes do órgão de proteção ao crédito. Nesse compasso, é evidente o dano moral, uma vez que a indevida inscrição nos órgãos de proteção, como no caso dos autos, acarreta um imediato abalo ao crédito, traduzindo-se em ofensa direta ao direito da personalidade do apelado, em particular a sua imagem atributo, à sua reputação junto a terceiros, passível de se ficar desgastada por atos que afetam o seu bom nome.
3. A elevada importância do direito da personalidade do apelado justifica a baixa intervenção no direito de propriedade dos bancos apelantes, pelo que resulta concluir proporcional o valor fixado pelo juízo de piso.
4. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
25/11/2014
Data da Publicação
:
28/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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