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Jurisprudência


TJAC 0702217-14.2013.8.01.0002

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. PROVA DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DO RÉU. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS GERAIS. CONDUTA, DANO E NEXO. CARACTERIZADA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPORCIONAL. 1. Tendo o autor apelado negado a existência da relação jurídica, e sendo impossível a prova negativa, caberia aos bancos apelados comprovar que ela existe, apresentando o respectivo instrumento que a formalizou, ou seja, o contrato, consoante norma do art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil. 2. Por inexistente o contrato de cartão de crédito assim como a aludida dívida, ilícita é a conduta dos bancos apelantes em lançar o nome do apelado no cadastro de inadimplentes do órgão de proteção ao crédito. Nesse compasso, é evidente o dano moral, uma vez que a indevida inscrição nos órgãos de proteção, como no caso dos autos, acarreta um imediato abalo ao crédito, traduzindo-se em ofensa direta ao direito da personalidade do apelado, em particular a sua imagem atributo, à sua reputação junto a terceiros, passível de se ficar desgastada por atos que afetam o seu bom nome. 3. A elevada importância do direito da personalidade do apelado justifica a baixa intervenção no direito de propriedade dos bancos apelantes, pelo que resulta concluir proporcional o valor fixado pelo juízo de piso. 4. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 25/11/2014
Data da Publicação : 28/11/2014
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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