TJAC 0702238-90.2013.8.01.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. FALTA. DESPESAS MÉDICAS. REEMBOLSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inexiste comprovação do efetivo pagamento administrativo pela Seguradora Agravante à Agravada, também prejudicada a eficácia do dito documento probatório tendo em vista a incapacidade civil da Recorrida representada nestes autos por curadora.
2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"A cobertura do seguro obrigatório DPVAT compreende três eventos: a) indenizações por morte; b) invalidez permanente e c) reembolso de despesas de assistência médica suplementares (DAMS), com valores máximos indicados pela lei. (REsp 1139785/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 01/02/2013)"
3. Prejudicado o pleito relacionado à incidência da correção monetária a contar do evento danoso de vez que a sentença recorrida fixou o encargo na conformidade do pedido formulado pela Seguradora Agravante.
4. Afastado o exame da litigância de má-fé da Agravada tendo em vista a hipótese de inovação recursal.
5. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. FALTA. DESPESAS MÉDICAS. REEMBOLSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inexiste comprovação do efetivo pagamento administrativo pela Seguradora Agravante à Agravada, também prejudicada a eficácia do dito documento probatório tendo em vista a incapacidade civil da Recorrida representada nestes autos por curadora.
2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"A cobertura do seguro obrigatório DPVAT compreende três eventos: a) indenizações por morte; b) invalidez permanente e c) reembolso de despesas de assistência médica suplementares (DAMS), com valores máximos indicados pela lei. (REsp 1139785/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 01/02/2013)"
3. Prejudicado o pleito relacionado à incidência da correção monetária a contar do evento danoso de vez que a sentença recorrida fixou o encargo na conformidade do pedido formulado pela Seguradora Agravante.
4. Afastado o exame da litigância de má-fé da Agravada tendo em vista a hipótese de inovação recursal.
5. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
03/06/2014
Data da Publicação
:
18/06/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão