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Jurisprudência


TJAC 0702245-19.2012.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ESTADO DO ACRE. PRELIMINARES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AFASTADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. IAPEN/AC. INVESTIGAÇÃO SOCIAL E CRIMINAL. CONTRA-INDICAÇÃO DE CANDIDATO. REGISTROS POLICIAIS. AUSENTE SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO. PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na espécie em exame, não há previsão legal quanto ao litisconsórcio passivo necessário. Ademais, tendo em vista que a ausência do IAPEN/AC no polo passivo da demanda não implica a ausência de legitimidade do Estado e que as regras do edital do certame, bem como o ato de nomeação e posse do candidato são de competência exclusiva do Apelante, afastada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. 2. No tocante à preliminar de falta de interesse de agir não esgotamento das vias administrativas tenho que com a procedência da ação e eventual confirmação da sentença, o autor estará autorizado a prosseguir no concurso público em questão (modificação na sua situação fática), condição esta suficiente para a verificação do 'interesse processual', in casu. Art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. 3. Nos termos da jurisprudência pátria, a exclusão de candidato em concurso público, baseado unicamente na existência de registros policiais em desfavor deste, mesmo na fase de investigação social, ausente sentença penal transitada em julgado, não se mostra acertada, ante violação do princípio da presunção da inocência, que se reflete não somente na seara criminal, mas na seara administrativa. 4. Apelo improvido.

Data do Julgamento : 18/08/2014
Data da Publicação : 22/08/2014
Classe/Assunto : Apelação / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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