TJAC 0702274-64.2015.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CITAÇÃO DO NOME DO APELANTE EM DELAÇÃO PREMIADA. ANÁLISE DETIDA DOS FATOS DESCRITOS NO DEPOIMENTO PRESTADO PELO COLABORADOR PREMIAL. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE ATOS CRIMINOSOS AO APELANTE. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL NO ÂMBITO DO STJ. ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES. ARQUIVAMENTO QUANTO AO APELANTE. PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES EM FACE DE TERCEIROS. REVELAÇÃO DE FATOS COM INDÍCIOS DE CRIMES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INVESTIGAÇÃO DE ATOS DE TERCEIROS. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. APELO DESPROVIDO.
. A análise detida dos fatos descritos no depoimento prestado pelo colaborador premial revela que inexistiu imputação de atos criminosos ao Apelante.
. A investigação criminal realizada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça revelou que o colaborador não faltou com a verdade ao depor quanto à origem e à destinação do dinheiro. As diligências também não abalaram ou desconstruíram a afirmação do Autor/Apelante no sentido de que não sabia da origem do dinheiro. A apuração criminal esclareceu ainda que indícios convergem para o entendimento de que pessoas ligadas a tesouraria nacional de partido político foram as responsáveis pela arrecadação e doação dos valores para a campanha eleitoral do então candidato.
. Os fatos descritos pelo colaborador continuam a indicar vestígios de atos ilícitos perpetrados por terceiros, diversos do Apelante, cujas responsabilidades estão sendo investigadas sob a jurisdição de magistrado de primeira instância.
4. É legitimo a qualquer cidadão cientificar às autoridades competentes a respeito de fato ilegais ou abusivos, com intuito de que sejam adotadas medidas que visam resguardar o interesse próprio ou público, ressalva a ocorrência de comprovada má-fé ou dolo com intuito exclusivo de satisfazer interesses diversos e lançar suspeitas de crimes contra outrem. Premissas aplicadas com mais força nas colaborações premiadas em que os colaboradores se comprometem em dizer a verdade e comprovar as suas alegações.
5. No caso em análise as informações prestadas pelo apelado em sede da delação premiada sobre a ocorrência de corrupção no âmbito da Petrobrás têm encontrado guarida nas investigações criminais realizadas até este momento, portanto, não se revelaram falsas e nem de má-fé, o que afasta o alegado ilícito civil e a pretensão indenizatória por dano moral.
6. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CITAÇÃO DO NOME DO APELANTE EM DELAÇÃO PREMIADA. ANÁLISE DETIDA DOS FATOS DESCRITOS NO DEPOIMENTO PRESTADO PELO COLABORADOR PREMIAL. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE ATOS CRIMINOSOS AO APELANTE. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL NO ÂMBITO DO STJ. ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES. ARQUIVAMENTO QUANTO AO APELANTE. PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES EM FACE DE TERCEIROS. REVELAÇÃO DE FATOS COM INDÍCIOS DE CRIMES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INVESTIGAÇÃO DE ATOS DE TERCEIROS. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. APELO DESPROVIDO.
. A análise detida dos fatos descritos no depoimento prestado pelo colaborador premial revela que inexistiu imputação de atos criminosos ao Apelante.
. A investigação criminal realizada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça revelou que o colaborador não faltou com a verdade ao depor quanto à origem e à destinação do dinheiro. As diligências também não abalaram ou desconstruíram a afirmação do Autor/Apelante no sentido de que não sabia da origem do dinheiro. A apuração criminal esclareceu ainda que indícios convergem para o entendimento de que pessoas ligadas a tesouraria nacional de partido político foram as responsáveis pela arrecadação e doação dos valores para a campanha eleitoral do então candidato.
. Os fatos descritos pelo colaborador continuam a indicar vestígios de atos ilícitos perpetrados por terceiros, diversos do Apelante, cujas responsabilidades estão sendo investigadas sob a jurisdição de magistrado de primeira instância.
4. É legitimo a qualquer cidadão cientificar às autoridades competentes a respeito de fato ilegais ou abusivos, com intuito de que sejam adotadas medidas que visam resguardar o interesse próprio ou público, ressalva a ocorrência de comprovada má-fé ou dolo com intuito exclusivo de satisfazer interesses diversos e lançar suspeitas de crimes contra outrem. Premissas aplicadas com mais força nas colaborações premiadas em que os colaboradores se comprometem em dizer a verdade e comprovar as suas alegações.
5. No caso em análise as informações prestadas pelo apelado em sede da delação premiada sobre a ocorrência de corrupção no âmbito da Petrobrás têm encontrado guarida nas investigações criminais realizadas até este momento, portanto, não se revelaram falsas e nem de má-fé, o que afasta o alegado ilícito civil e a pretensão indenizatória por dano moral.
6. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
22/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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