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Jurisprudência


TJAC 0702282-75.2014.8.01.0001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO QUANTO INSOLVÊNCIA. FRAUDE A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL VICIADA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.O recurso de embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição no julgado embargado, e não tratar do inconformismo do Embargante, com os fundamentos jurídicos utilizados pelo julgador para decidir. 2.Afirmam os Embargantes que ainda que se considere que a alienação do imóvel tenha ocorrido no curso da execução, o fato é que esta mera alienação não teria o poder de levar o devedor à insolvência, contudo a afirmação não traduz a realidade: primeiro por que a ação executiva se arrasta desde 2009; segundo que os imóveis descritos na Apelação (p. 90) e nos Embargos (p. 4), estão já penhorados (não estão livres e desembaraçados); terceiro a alienação em questão ocorreu entre pai e filho; quarto e último, de acordo com o artigo susomencionado trata-se de presunção de insolvência. 3.Ausentes as hipóteses do art. 1.022, do CPC, revela-se incabível o acolhimento dos declaratórios, ainda que para fins de prequestionamento. 4.Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados.

Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : 26/11/2016
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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