TJAC 0702296-22.2015.8.01.0002
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. FÁRMACO. PROTOCOLO CLÍNICO DO SUS. PREVISÃO. NEGATIVA. INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DESCARACTERIZADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. Incontroverso o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade civil do Estado, que exsurge com a reunião de três elementos o fato lesivo (ação ou omissão), o dano e o nexo causal entre a conduta e o resultado danoso entretanto, no caso em análise, o não fornecimento inicial do medicamento solicitado decorreu da orientação do SUS ao indicar outros medicamentos para a patologia do paciente.
2. Descabe a condenação a título de dano moral pela recusa no fornecimento do medicamento não indicado e padronizado pelo Sistema Único de Saúde tendo em vista que, no caso, inexiste ato ilícito e descaso do Estado com a saúde da parte autora, mas o cumprimento de políticas públicas pré-estabelecidas
3. Ademais, estreita e inconteste ligação entre a efetividade dos direitos fundamentais sociais e a realidade financeira e econômica do Estado recursos escassos ante as imensas necessidades sociais e, neste ponto, observada a iminente instabilidade que afetaria significativamente a capacidade do poder público de garantir o mínimo existencial ao cidadão caso de toda negativa de fornecimento de medicamento fora emitido um provimento judicial impondo, além da obrigação de proporcionar os custos com o respectivo tratamento de saúde, também o pagamento de indenização por danos morais.
3. Recurso desprovido, sentença mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. FÁRMACO. PROTOCOLO CLÍNICO DO SUS. PREVISÃO. NEGATIVA. INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DESCARACTERIZADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. Incontroverso o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade civil do Estado, que exsurge com a reunião de três elementos o fato lesivo (ação ou omissão), o dano e o nexo causal entre a conduta e o resultado danoso entretanto, no caso em análise, o não fornecimento inicial do medicamento solicitado decorreu da orientação do SUS ao indicar outros medicamentos para a patologia do paciente.
2. Descabe a condenação a título de dano moral pela recusa no fornecimento do medicamento não indicado e padronizado pelo Sistema Único de Saúde tendo em vista que, no caso, inexiste ato ilícito e descaso do Estado com a saúde da parte autora, mas o cumprimento de políticas públicas pré-estabelecidas
3. Ademais, estreita e inconteste ligação entre a efetividade dos direitos fundamentais sociais e a realidade financeira e econômica do Estado recursos escassos ante as imensas necessidades sociais e, neste ponto, observada a iminente instabilidade que afetaria significativamente a capacidade do poder público de garantir o mínimo existencial ao cidadão caso de toda negativa de fornecimento de medicamento fora emitido um provimento judicial impondo, além da obrigação de proporcionar os custos com o respectivo tratamento de saúde, também o pagamento de indenização por danos morais.
3. Recurso desprovido, sentença mantida.
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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