TJAC 0702304-70.2013.8.01.0001
CONSTITUCIONAL, CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. LIMITAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. A contratação de juros remuneratórios superiores a 1% ao mês e 12% ao ano não importa por si só e necessariamente , na existência de abusividade contratual. A análise de eventual vantagem excessiva à luz do Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV) pressupõe o cotejo da taxa contratada com a média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça).
2. Hipótese dos autos em que o índice contratado é superior à média de mercado no mês da celebração da avença. Cláusula contratual declarada nula.
3. "A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize" (AgRg no REsp 1.449.510/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI).
4. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil).
5. Havendo previsão contratual, "a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual" (Súmula STJ, Enunciado nº. 472).
6. Hipótese dos autos em que não fora juntado instrumento contratual, não sendo possível a aferição de previsão contratual de comissão de permanência. Declarada a abusividade da respectiva cobrança.
7. Apelo parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL, CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. LIMITAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. A contratação de juros remuneratórios superiores a 1% ao mês e 12% ao ano não importa por si só e necessariamente , na existência de abusividade contratual. A análise de eventual vantagem excessiva à luz do Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV) pressupõe o cotejo da taxa contratada com a média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça).
2. Hipótese dos autos em que o índice contratado é superior à média de mercado no mês da celebração da avença. Cláusula contratual declarada nula.
3. "A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize" (AgRg no REsp 1.449.510/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI).
4. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil).
5. Havendo previsão contratual, "a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual" (Súmula STJ, Enunciado nº. 472).
6. Hipótese dos autos em que não fora juntado instrumento contratual, não sendo possível a aferição de previsão contratual de comissão de permanência. Declarada a abusividade da respectiva cobrança.
7. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
26/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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