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Jurisprudência


TJAC 0702317-64.2016.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONTRARRAZÕES. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. NÃO CONHECIDO. SENTENÇA FAVORÁVEL AO RECORRENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. HIPÓTESE DE DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pedido de reconhecimento do dano moral e majoração dos honorários advocatícios formulados em contrarrazões: Não se conhece do pedido de reforma da sentença formulado nas contrarrazões, por não ter sido observado o disposto no CPC, que determina a interposição de recurso de apelação ou adesivo (arts. 997 e 1.009 do CP/2015). 2. Pedido de afastamento do dano moral ou redução do 'quantum' indenizatório. Não se conhece do tópico do recurso em que o recorrente não possui interesse em face de o 'decisum' já lhe ser favorável. 3. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Precedentes do STJ. 4. No caso, não comprovada a má-fé, deve ser reformada a sentença para afastar o indébito em dobro, mantido na modalidade simples. 5. Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, parcialmente provida.

Data do Julgamento : 08/05/2018
Data da Publicação : 10/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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