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Jurisprudência


TJAC 0702322-23.2015.8.01.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. POSTERIOR IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA E REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.200.856/RS, a execução provisória da decisão interlocutória que fixou multa cominatória com fulcro no § 4º do art. 461 do CPC/73, só é possível após a confirmação desta pela sentença de mérito. 2. Caso concreto em que a decisão de antecipação de tutela proferida na ação revisional de contratos, que fixou as astreintes, foi expressamente revogada pela sentença de improcedência da demanda, não tendo sido restabelecida por ocasião do julgamento do recurso de apelação. 3. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 12/07/2018
Data da Publicação : 19/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Multa Cominatória / Astreintes
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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