TJAC 0702327-16.2013.8.01.0001
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ESPÓLIO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO DEFINITIVO. PARTILHA. EXPEDIÇÃO DO FORMAL. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO. ART. 659, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO.
Da qualificação dos herdeiros (p. 28) 04 (quatro) aposentados, 01 (um) servidor público e (01) advogado não resulta demonstrada capacidade econômica para custear as despesas processuais, embora o acréscimo econômico de único bem objeto da partilha.
Julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "Em razão da reduzida extensão do acervo, da ausência de liquidez do Espólio e da modesta condição de fazenda dos herdeiros, deve ser mantido o benefício da gratuidade de justiça. Agravo de Instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70077082626, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 23/03/2018)"
a) "(...) 2. O atual dispositivo legal reitor da temática art. 659, § 2.º do NCPC dispensa o pagamento do imposto de transmissão como condição para a homologação da sentença de partilha amigável e até mesmo para a expedição do respectivo formal. (...) (Agravo de Instrumento n.º 1000331-68.2017.8.01.0000; TJAC; Segunda Câmara Cível; Juiz de Direito Marcelo Coelho de Carvalho; Dje 19/05/2017).
b) "(...) 2. Assim sendo, a inovação trazida pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 659, §2º, com foco na celeridade processual, permite que a partilha amigável ou a adjudicação sejam homologadas anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido. 3. Apelação provida. (Apelação n.º 0711021-66.2016.8.01.0001; Desembargador Relator Júnior Alberto; Segunda Câmara Cível; Dje 07/11/2017)".
4. Recurso provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ESPÓLIO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO DEFINITIVO. PARTILHA. EXPEDIÇÃO DO FORMAL. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO. ART. 659, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO.
Da qualificação dos herdeiros (p. 28) 04 (quatro) aposentados, 01 (um) servidor público e (01) advogado não resulta demonstrada capacidade econômica para custear as despesas processuais, embora o acréscimo econômico de único bem objeto da partilha.
Julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "Em razão da reduzida extensão do acervo, da ausência de liquidez do Espólio e da modesta condição de fazenda dos herdeiros, deve ser mantido o benefício da gratuidade de justiça. Agravo de Instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70077082626, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 23/03/2018)"
a) "(...) 2. O atual dispositivo legal reitor da temática art. 659, § 2.º do NCPC dispensa o pagamento do imposto de transmissão como condição para a homologação da sentença de partilha amigável e até mesmo para a expedição do respectivo formal. (...) (Agravo de Instrumento n.º 1000331-68.2017.8.01.0000; TJAC; Segunda Câmara Cível; Juiz de Direito Marcelo Coelho de Carvalho; Dje 19/05/2017).
b) "(...) 2. Assim sendo, a inovação trazida pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 659, §2º, com foco na celeridade processual, permite que a partilha amigável ou a adjudicação sejam homologadas anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido. 3. Apelação provida. (Apelação n.º 0711021-66.2016.8.01.0001; Desembargador Relator Júnior Alberto; Segunda Câmara Cível; Dje 07/11/2017)".
4. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
12/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Inventário e Partilha
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão