TJAC 0702345-34.2013.8.01.0002
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO PORTARIA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA. EFEITOS CONCRETOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS. INCONSTITUCIONALIDADE. INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
1. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, haja vista que o mandado de segurança não trata de lei em tese, mas de ato concreto embasado em normas legais questionadas.
2. A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 30, I, a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local.
3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento por meio da Súmula Vinculante 38 que é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
4. Assim, revelam-se inconstitucionais os dispositivos da Portaria Secretaria de Segurança Pública nº 353/2009, que estabelece que o horário de funcionamento dos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas, por usurpar a competência municipal.
5. Existindo declaração anterior de inconstitucionalidade do órgão especial ou do plenário do Supremo Tribunal Federal, não há necessidade de observância da regra de reserva de plenário, podendo os órgãos fracionários aplicar diretamente o precedente às novas lides. Assim, a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos contidos na Portaria n. 353/2009 que dispuseram sobre a fixação de horário de estabelecimento comercial, por esse órgão fracionário, não viola a cláusula de reserva de plenário (full bench), pois aplicável à espécie o disposto no artigo 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil
6. Apelo improvido. Sentença reformada parcialmente, em reexame necessário.
Ementa
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO PORTARIA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA. EFEITOS CONCRETOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS. INCONSTITUCIONALIDADE. INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
1. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, haja vista que o mandado de segurança não trata de lei em tese, mas de ato concreto embasado em normas legais questionadas.
2. A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 30, I, a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local.
3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento por meio da Súmula Vinculante 38 que é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
4. Assim, revelam-se inconstitucionais os dispositivos da Portaria Secretaria de Segurança Pública nº 353/2009, que estabelece que o horário de funcionamento dos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas, por usurpar a competência municipal.
5. Existindo declaração anterior de inconstitucionalidade do órgão especial ou do plenário do Supremo Tribunal Federal, não há necessidade de observância da regra de reserva de plenário, podendo os órgãos fracionários aplicar diretamente o precedente às novas lides. Assim, a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos contidos na Portaria n. 353/2009 que dispuseram sobre a fixação de horário de estabelecimento comercial, por esse órgão fracionário, não viola a cláusula de reserva de plenário (full bench), pois aplicável à espécie o disposto no artigo 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil
6. Apelo improvido. Sentença reformada parcialmente, em reexame necessário.
Data do Julgamento
:
04/09/2015
Data da Publicação
:
16/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Serviços Profissionais
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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