TJAC 0702366-08.2016.8.01.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. POSSIBILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL DA CLÁUSULA PENAL DESPROPORCIONAL À OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA. ABUSIVIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO DIA. CABIMENTO DA INTERVENÇÃO JUDICIAL COM BASE NA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Preliminar de cerceamento de defesa: não ocorreu surpresa das partes com o julgamento antecipado do mérito, uma vez que, antes de abrir prazo para a resposta dos Embargados, o Juízo a quo realizou audiência conciliatória, oportunidade na qual não logrou êxito com as tentativas de autocomposição da lide, exarando deliberação para determinar a conclusão dos autos para sentença, após o decurso do prazo da impugnação. Naquele momento, o Juízo de origem anunciou a intenção de fazer o julgamento antecipado da lide, o que efetivamente aconteceu porque a causa estava pronta para julgamento imediato, por não demandar outras provas além dos documentos já apresentados pelas partes, consoante o art. 355, inciso I, do CPC/2015, aplicável ao procedimento dos Embargos à Execução por força do art. 920, inciso II, do mesmo Diploma Legal, que determina o julgamento imediato, não sendo necessária a abertura da instrução processual.
2. Com o escopo de readequar o distrato aos termos da lei, a Sentença recorrida redimensionou a multa para o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da prestação inadimplida. Dessa maneira, houve acerto na fixação da base de cálculo da multa contratual com fundamento na prestação efetivamente não cumprida, porquanto o art. 413, do CC/2002, autoriza o julgador a reduzir equitativamente a penalidade se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, como efetivamente aconteceu no caso em tela. Assim, a revisão judicial da cláusula, que impõe multa ao contratante inadimplente, passou a ser tratada como matéria de ordem pública, devendo o magistrado, até mesmo de ofício, fazer o seu redimensionamento de forma equitativa, constatada a desproporcionalidade entre a multa estabelecida e a obrigação não satisfeita.
3. A taxa de juros moratórios em 1% ao dia se apresenta em patamar exorbitante, em um nível que não se pratica nem mesmo no mercado financeiro, razão pela qual cabe ao Poder Judiciário interpretar o negócio jurídico em questão de acordo com a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, reequilibrando as obrigações contratadas, a fim de que uma das partes não obtenha enriquecimento sem causa em detrimento da outra, ex vi do art. 422, c/c o art. 113, ambos do CC/2002. Mesmo nas relações jurídicas que estão sob a égide do Código Civil, o princípio da autonomia da vontade não mais ostenta supremacia incontestável, na medida em que, verificada a ocorrência de desequilíbrio contratual, o Poder Judiciário está autorizado a modificar os termos da avença para preservar a função social do contrato, de acordo com o art. 421, do CC/2002, ainda mais quando as cláusulas avençadas estiverem em absoluto desalinho com a legislação vigente, como ocorreu nesta demanda.
4. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. POSSIBILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL DA CLÁUSULA PENAL DESPROPORCIONAL À OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA. ABUSIVIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO DIA. CABIMENTO DA INTERVENÇÃO JUDICIAL COM BASE NA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Preliminar de cerceamento de defesa: não ocorreu surpresa das partes com o julgamento antecipado do mérito, uma vez que, antes de abrir prazo para a resposta dos Embargados, o Juízo a quo realizou audiência conciliatória, oportunidade na qual não logrou êxito com as tentativas de autocomposição da lide, exarando deliberação para determinar a conclusão dos autos para sentença, após o decurso do prazo da impugnação. Naquele momento, o Juízo de origem anunciou a intenção de fazer o julgamento antecipado da lide, o que efetivamente aconteceu porque a causa estava pronta para julgamento imediato, por não demandar outras provas além dos documentos já apresentados pelas partes, consoante o art. 355, inciso I, do CPC/2015, aplicável ao procedimento dos Embargos à Execução por força do art. 920, inciso II, do mesmo Diploma Legal, que determina o julgamento imediato, não sendo necessária a abertura da instrução processual.
2. Com o escopo de readequar o distrato aos termos da lei, a Sentença recorrida redimensionou a multa para o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da prestação inadimplida. Dessa maneira, houve acerto na fixação da base de cálculo da multa contratual com fundamento na prestação efetivamente não cumprida, porquanto o art. 413, do CC/2002, autoriza o julgador a reduzir equitativamente a penalidade se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, como efetivamente aconteceu no caso em tela. Assim, a revisão judicial da cláusula, que impõe multa ao contratante inadimplente, passou a ser tratada como matéria de ordem pública, devendo o magistrado, até mesmo de ofício, fazer o seu redimensionamento de forma equitativa, constatada a desproporcionalidade entre a multa estabelecida e a obrigação não satisfeita.
3. A taxa de juros moratórios em 1% ao dia se apresenta em patamar exorbitante, em um nível que não se pratica nem mesmo no mercado financeiro, razão pela qual cabe ao Poder Judiciário interpretar o negócio jurídico em questão de acordo com a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, reequilibrando as obrigações contratadas, a fim de que uma das partes não obtenha enriquecimento sem causa em detrimento da outra, ex vi do art. 422, c/c o art. 113, ambos do CC/2002. Mesmo nas relações jurídicas que estão sob a égide do Código Civil, o princípio da autonomia da vontade não mais ostenta supremacia incontestável, na medida em que, verificada a ocorrência de desequilíbrio contratual, o Poder Judiciário está autorizado a modificar os termos da avença para preservar a função social do contrato, de acordo com o art. 421, do CC/2002, ainda mais quando as cláusulas avençadas estiverem em absoluto desalinho com a legislação vigente, como ocorreu nesta demanda.
4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
03/07/2018
Data da Publicação
:
05/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco