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Jurisprudência


TJAC 0702376-57.2013.8.01.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. RECURSO IDESPROVIDO. 1.Estando a sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art.557, caput, do Código de Processo Civil. 2.Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator. Inexistindo, não merece ser provido o recurso. 3.Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0702376-57.2013.8.01.0001/50000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, desprover o Agravo Regimental, nos termos do voto condutor da Relatora e mídias digitais gravadas. Unânime. Rio Branco- Acre, 1º de setembro de 2014. Desembargadora Waldirene Cordeiro Presidente

Data do Julgamento : 01/09/2014
Data da Publicação : 27/09/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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