TJAC 0702387-18.2015.8.01.0001
CONSTITUCIONAL, CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
1. A contratação de juros remuneratórios superiores a 1% ao mês e 12% ao ano não importa por si só e necessariamente , na existência de abusividade contratual. A análise de eventual vantagem excessiva à luz do Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV) pressupõe o cotejo da taxa contratada com a média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça).
2. Hipótese dos autos em que o índice contratado, malgrado superior à média de mercado no mês da celebração da avença, não o extrapola a tal ponto a ser considerado abusivo. Cláusula contratual mantida.
3. É ilícita a cobrança, em contratos de mútuo feneratório, de tarifas de registro de contrato e gravame eletrônico
4. Tendo sido reconhecida a validade da capitalização mensal de juros remuneratórios e da respectiva taxa, não há que se falar em desconstituição da mora do devedor.
5. Afastada a desconstituição da mora, e caso verificado o inadimplemento contratual do devedor, não há óbice à inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, tampouco sendo vedado ao credor o ajuizamento de ação de busca apreensão em alienação fiduciária para buscar a garantia de seu crédito (Decreto-Lei 911/69).
6. Revertida a sucumbência.
7. Apelo parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL, CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
1. A contratação de juros remuneratórios superiores a 1% ao mês e 12% ao ano não importa por si só e necessariamente , na existência de abusividade contratual. A análise de eventual vantagem excessiva à luz do Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV) pressupõe o cotejo da taxa contratada com a média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça).
2. Hipótese dos autos em que o índice contratado, malgrado superior à média de mercado no mês da celebração da avença, não o extrapola a tal ponto a ser considerado abusivo. Cláusula contratual mantida.
3. É ilícita a cobrança, em contratos de mútuo feneratório, de tarifas de registro de contrato e gravame eletrônico
4. Tendo sido reconhecida a validade da capitalização mensal de juros remuneratórios e da respectiva taxa, não há que se falar em desconstituição da mora do devedor.
5. Afastada a desconstituição da mora, e caso verificado o inadimplemento contratual do devedor, não há óbice à inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, tampouco sendo vedado ao credor o ajuizamento de ação de busca apreensão em alienação fiduciária para buscar a garantia de seu crédito (Decreto-Lei 911/69).
6. Revertida a sucumbência.
7. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
24/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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