TJAC 0702388-37.2014.8.01.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO.
1. Embora invertido o ônus da prova o apelante não colacionou aos autos quaisquer indícios de que tenha dado início a fase de liquidação do julgado, sendo, portanto, indevida a inclusão do nome da parte apelada nos órgãos de restrição ao crédito.
2. Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova.
3. Estando justificada a intervenção no direito de propriedade da apelante pela elevada importância do direito da personalidade da parte apelada, resulta concluir proporcional e razoável o valor fixado pelo Juízo singular, pelo que não subsistem razões para modificação do valor da reparação por danos morais.
4. O Juízo a quo distribuiu o ônus sucumbencial de forma proporcional entre as partes, em razão da sucumbência recíproca, considerando-o compensado, nos moldes do art. 21 do CPC/1973, não havendo que se falar em modificação do decisum.
5. Apelo desprovido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO.
1. Embora invertido o ônus da prova o apelante não colacionou aos autos quaisquer indícios de que tenha dado início a fase de liquidação do julgado, sendo, portanto, indevida a inclusão do nome da parte apelada nos órgãos de restrição ao crédito.
2. Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova.
3. Estando justificada a intervenção no direito de propriedade da apelante pela elevada importância do direito da personalidade da parte apelada, resulta concluir proporcional e razoável o valor fixado pelo Juízo singular, pelo que não subsistem razões para modificação do valor da reparação por danos morais.
4. O Juízo a quo distribuiu o ônus sucumbencial de forma proporcional entre as partes, em razão da sucumbência recíproca, considerando-o compensado, nos moldes do art. 21 do CPC/1973, não havendo que se falar em modificação do decisum.
5. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
15/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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