TJAC 0702400-17.2015.8.01.0001
APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DECISÃO DE ACORDO COM A LEI E A JURISPRUDÊNCIA. AFASTAMENTO. IURA NOVIT CURIA. MIHI FACTUM, DABO TIBI IUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CDC. POSSIBILIDADE. TEORIA DO 'FINALISMO APROFUNDADO'. MICROEMPRESA. VULNERABILIDADE PRESUMIDA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. MANUTENÇÃO SE DENTRO DA MÉDIA DO MERCADO. CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL E NOTAS DE CRÉDITO COMERCIAL. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12%a.a. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL. ADMISSÃO, DESDE QUE PACTUADA E SEM ONEROSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ADMISSÃO. FORMA ISOLADA. PACTUAÇÃO. DESCABIMENTO EM CASO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL E NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Os pedidos apostos na exordial visam o recebimento de 'determinação judicial que impeça a prática de juros acima da média do mercado', o que não significa dizer, que estes não possam ser limitados abaixo desta. No caso, a 'limitação' combatida, aplicada na Nota de Crédito Comercial e Cédula de Crédito Comercial a 12% a.a. foi devidamente fundamentada, tendo por norte norma legal e orientação jurisprudencial, sendo aplicável os brocardos jurídicos iura novit curia e mihi factum, dabo tibi ius, eis não estar o magistrado adstrito aos fundamentos lançados pela parte. Não há ofensa ao princípio da adstrição (arts. 141 e 492, CPC). Rejeito a objeção.
2. O STJ firmou entendimento que, à luz da 'Teoria do Finalismo Aprofundado', ainda que as pessoas jurídicas não sejam destinatárias finais dos produtos, em algumas hipóteses serão equiparadas ao consumidor final (para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor), ante sua vulnerabilidade princípio nuclear da política nacional das relações de consumo que pode ser técnica, jurídica, fática ou informacional. No caso de microempresas, hipótese dos autos, a vulnerabilidade é presumida.
3. Deve ser a taxa de juros remuneratórios mantida quando se encontrar dentro da média praticada pelo mercado tal qual divulgada pelo BACEN. Estando acima devem ser reduzidas; em caso de estar os ajustes 'abaixo da média', devem ser, como foram, mantidas.
4. No caso das Cédulas de Crédito Comercial e Notas de Crédito Comercial, estas se sujeitam a regramento próprio LF 6.840/1980 e Decr.-Lei 413/69 que forçam a limitação dos juros a 12%a.a. Precedentes.
5. A capitalização de juros é admitida em periodicidade inferior a anual, desde que pactuada e não abusiva, valendo para a 'pactuação' ser a taxa anual superior ao duodécuplo mensal. No caso, esta só não foi mantida, seguindo essa orientação, há falta de pactuamento no contrato.
6. A jurisprudência nacional firmou entendimento que a 'Comissão de Permanência pode ser aplicada de forma isolada', quando 'expressamente pactuada'. Inexistindo cobrança sem prévia pactuação, será afastada e substituída pelo INPC; ao revés, pactuada e cumulada com demais encargos (correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual), deve ser mantida, excluindo-se os encargos moratórios e remuneratórios, à taxa média de mercado ou limitada ao percentual fixado no contrato, conforme Súmula 472, do STJ. Por outro lado, não é autorizada sua cobrança em relação as Notas de Crédito Comercial e Cédulas de Crédito Comercial, ex vi do art. 5º, par. único, do Dec.-Lei 413/69. Essas diretrizes foram observadas pelo julgador a quo.
7. Sentença mantida. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DECISÃO DE ACORDO COM A LEI E A JURISPRUDÊNCIA. AFASTAMENTO. IURA NOVIT CURIA. MIHI FACTUM, DABO TIBI IUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CDC. POSSIBILIDADE. TEORIA DO 'FINALISMO APROFUNDADO'. MICROEMPRESA. VULNERABILIDADE PRESUMIDA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. MANUTENÇÃO SE DENTRO DA MÉDIA DO MERCADO. CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL E NOTAS DE CRÉDITO COMERCIAL. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12%a.a. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL. ADMISSÃO, DESDE QUE PACTUADA E SEM ONEROSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ADMISSÃO. FORMA ISOLADA. PACTUAÇÃO. DESCABIMENTO EM CASO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL E NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Os pedidos apostos na exordial visam o recebimento de 'determinação judicial que impeça a prática de juros acima da média do mercado', o que não significa dizer, que estes não possam ser limitados abaixo desta. No caso, a 'limitação' combatida, aplicada na Nota de Crédito Comercial e Cédula de Crédito Comercial a 12% a.a. foi devidamente fundamentada, tendo por norte norma legal e orientação jurisprudencial, sendo aplicável os brocardos jurídicos iura novit curia e mihi factum, dabo tibi ius, eis não estar o magistrado adstrito aos fundamentos lançados pela parte. Não há ofensa ao princípio da adstrição (arts. 141 e 492, CPC). Rejeito a objeção.
2. O STJ firmou entendimento que, à luz da 'Teoria do Finalismo Aprofundado', ainda que as pessoas jurídicas não sejam destinatárias finais dos produtos, em algumas hipóteses serão equiparadas ao consumidor final (para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor), ante sua vulnerabilidade princípio nuclear da política nacional das relações de consumo que pode ser técnica, jurídica, fática ou informacional. No caso de microempresas, hipótese dos autos, a vulnerabilidade é presumida.
3. Deve ser a taxa de juros remuneratórios mantida quando se encontrar dentro da média praticada pelo mercado tal qual divulgada pelo BACEN. Estando acima devem ser reduzidas; em caso de estar os ajustes 'abaixo da média', devem ser, como foram, mantidas.
4. No caso das Cédulas de Crédito Comercial e Notas de Crédito Comercial, estas se sujeitam a regramento próprio LF 6.840/1980 e Decr.-Lei 413/69 que forçam a limitação dos juros a 12%a.a. Precedentes.
5. A capitalização de juros é admitida em periodicidade inferior a anual, desde que pactuada e não abusiva, valendo para a 'pactuação' ser a taxa anual superior ao duodécuplo mensal. No caso, esta só não foi mantida, seguindo essa orientação, há falta de pactuamento no contrato.
6. A jurisprudência nacional firmou entendimento que a 'Comissão de Permanência pode ser aplicada de forma isolada', quando 'expressamente pactuada'. Inexistindo cobrança sem prévia pactuação, será afastada e substituída pelo INPC; ao revés, pactuada e cumulada com demais encargos (correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual), deve ser mantida, excluindo-se os encargos moratórios e remuneratórios, à taxa média de mercado ou limitada ao percentual fixado no contrato, conforme Súmula 472, do STJ. Por outro lado, não é autorizada sua cobrança em relação as Notas de Crédito Comercial e Cédulas de Crédito Comercial, ex vi do art. 5º, par. único, do Dec.-Lei 413/69. Essas diretrizes foram observadas pelo julgador a quo.
7. Sentença mantida. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
26/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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