TJAC 0702416-68.2015.8.01.0001
V.V. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO DE CONTRATO. LOTEAMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ENTREGA DE LOTE. INADIMPLEMENTO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. ACRÉSCIMO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. ADEQUADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESCARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Mantém-se irretocada a sentença que, em vista do descumprimento contratual, determina a rescisão do negócio jurídico com a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais em favor da parte prejudicada, pois o minucioso exame dos elementos de convicção juntados aos autos, indicam não apenas inexistir justificativa plausível para o atraso na obra, como também que as peculiaridades da causa atestam o dano moral sofrido pela parte recorrida, notadamente diante do longo tempo de atraso e da ausência de indicação de prazo para a entrega do imóvel, fazendo com que o aborrecimento causado pelo atraso na entrega do imóvel tenha ultrapassado o transtorno cotidiano e atingido a dignidade dos consumidores.
2. Adequado o "quantum" indenizatório no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ante as condições econômicas das partes bem assim das circunstâncias do caso, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Em vista da sucumbência mínima, não há falar em rateio das custas e honorários advocatícios.
4. Sentença mantida. Recurso desprovido
V.v. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. LOTEAMENTO. DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA. RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO. PARCELAS PAGAS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MERA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DE COMPRA. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DANO MORAL PRESUMIDO. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Não havendo prova do cumprimento da obrigação de entrega do imóvel objeto de compra e venda, é de rigor a resolução do contrato por inadimplemento, consoante disposto no art. 475 do Código Civil.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a resolução do contrato pela demora na entrega do imóvel, por culpa da incorporadora, demanda a restituição dos valores pagos pela adquirente integralmente" (AgInt no AREsp 889.388/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.8.2016).
3. "É devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente" (STJ. AgInt no AREsp 677.950/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.3.2017).
4. "O termo a quo dos juros moratórios se dá com a citação, quando se tratar de relação contratual" (STJ. AgRg no REsp 1300894/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10.3.2016).
5. "O mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais." (AgInt no AREsp 906.599/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16.3.2017).
6. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas e os honorários sucumbenciais (CPC, art. 86 e 87).
7. Apelo parcialmente provido.
Ementa
V.V. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO DE CONTRATO. LOTEAMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ENTREGA DE LOTE. INADIMPLEMENTO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. ACRÉSCIMO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. ADEQUADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESCARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Mantém-se irretocada a sentença que, em vista do descumprimento contratual, determina a rescisão do negócio jurídico com a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais em favor da parte prejudicada, pois o minucioso exame dos elementos de convicção juntados aos autos, indicam não apenas inexistir justificativa plausível para o atraso na obra, como também que as peculiaridades da causa atestam o dano moral sofrido pela parte recorrida, notadamente diante do longo tempo de atraso e da ausência de indicação de prazo para a entrega do imóvel, fazendo com que o aborrecimento causado pelo atraso na entrega do imóvel tenha ultrapassado o transtorno cotidiano e atingido a dignidade dos consumidores.
2. Adequado o "quantum" indenizatório no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ante as condições econômicas das partes bem assim das circunstâncias do caso, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Em vista da sucumbência mínima, não há falar em rateio das custas e honorários advocatícios.
4. Sentença mantida. Recurso desprovido
V.v. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. LOTEAMENTO. DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA. RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO. PARCELAS PAGAS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MERA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DE COMPRA. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DANO MORAL PRESUMIDO. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Não havendo prova do cumprimento da obrigação de entrega do imóvel objeto de compra e venda, é de rigor a resolução do contrato por inadimplemento, consoante disposto no art. 475 do Código Civil.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a resolução do contrato pela demora na entrega do imóvel, por culpa da incorporadora, demanda a restituição dos valores pagos pela adquirente integralmente" (AgInt no AREsp 889.388/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.8.2016).
3. "É devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente" (STJ. AgInt no AREsp 677.950/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.3.2017).
4. "O termo a quo dos juros moratórios se dá com a citação, quando se tratar de relação contratual" (STJ. AgRg no REsp 1300894/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10.3.2016).
5. "O mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais." (AgInt no AREsp 906.599/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16.3.2017).
6. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas e os honorários sucumbenciais (CPC, art. 86 e 87).
7. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
20/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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