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Jurisprudência


TJAC 0702425-93.2016.8.01.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE NÃO CONTRATOU O SERVIÇO. CARTEIRA DE CRÉDITO ADQUIRIDA PELO APELANTE JUNTO A OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. DÉBITO INEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO BANCO RÉU. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. É consabido que as relações contratuais firmadas com as instituições financeiras sofrem a incidência da lei consumerista, sendo a sua responsabilidade civil objetiva, com base no art. 14, caput, do CDC e entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. 2. Caso concreto em que a autora, ora Apelada, parte vulnerável na relação de consumo, alegou que foi surpreendida em janeiro/2015 com descontos indevidos efetuados diretamente na sua folha de pagamento pelo Banco Apelante, decorrente de cartão de crédito consignado, cuja contratação alega ter sido realizada de maneira fraudulenta, tendo em vista que efetivada sem qualquer conhecimento e autorização de sua parte. 3. Incumbe à parte ré, se a existência do débito é questionada, a comprovação da existência da relação jurídica que deu ensejo ao débito cobrado, mediante a apresentação de prova idônea da efetiva contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, inciso II, do CPC/2015, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Ademais, restou comprovado nos autos que, quando da aquisição pelo Banco Apelante do contrato ora discutido junto à outra instituição financeira, o crédito dele decorrente já não era mais exigível por força de sentença judicial declaratória de inexistência do débito, com trânsito em julgado, proferida nos autos da reclamação cível n. 0018105-88.2012.8.01.0070, que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco. 5. A conduta do Banco réu em promover desconto indevido, posto que não autorizado, diretamente nos rendimentos do consumidor, mostra-se abusiva e acarreta ofensa aos direitos de personalidade, além de inegáveis transtornos, extrapolando os limites do mero dissabor, o que dá ensejo à condenação por dano moral. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 6. A indenização por danos morais deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido, sem causar enriquecimento indevido à parte lesada, assim como para penalizar seu causador, considerando, também, a intensidade da culpa e a capacidade econômica dos ofensores, como parâmetros para a fixação do montante. Assim, tem-se que o quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo de origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra em patamar razoável e compatível com os fixados pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos análogos, além de atender a função compensatória e pedagógica da indenização. Precedentes. 7. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 12/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Descontos Indevidos
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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