TJAC 0702446-74.2013.8.01.0001
PROCESSO CIVIL. DECRETO Nº 59.566/66. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL DE ARRENDAMENTO RURAL CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES, REPARAÇÃO DE DANOS E DESPEJO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SISTEMA DE PERSUASÃO OU LIVRE CONVENCIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO NO DIREITO MODERNO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO.
1. O benefício auferido pelo Arrendatário compensou, de sobejo, o atraso na complementação da área arrendada e que, a princípio, não correspondia aos 1.500 hectares de pasto cultivado, porquanto admitiu um aproveitamento real de 1.316 hectares (pastos), tendo também ocupado, sem autorização dos Arrendadores, uma área de aproximadamente 500 hectares.
2. Desnecessário é o deferimento de prova pericial para efeito de dimensionar o exato montante de área disponibilizada no arrendamento, quando existente nos autos provas e alegações suficientes ao convencimento do Julgador sobre a verdade dos fatos, à luz do sistema de persuasão racional ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, em seus arts. 130 e 131.
3. O princípio da pacta sunt servanda, o qual inspira a força obrigatória dos contratos, não tem caráter absoluto no direito moderno, pois cede lugar ao princípio da função social do contrato, baseado este na boa-fé objetiva, que deve imperar nas fases pré, contratual e pós-contrato, impondo ao magistrado a fim de verificar a execução da avença a relativização de tal princípio para afastar eventual ilegalidade, no caso, quitação de preço não pago da forma contratualmente estipulada.
4. Estando a Cláusula Segunda do contrato de arrendamento (cláusula de quitação) em desacordo com a realidade dos fatos, não pode agora ser reclamada a gerar efeitos pela parte por ela favorecida, sobretudo quando o devedor confessa em juízo que não pagou o preço total em espécie (dinheiro) na ocasião da assinatura do instrumento contratual.
5. Mesmo que a Cláusula Segunda do instrumento contratual dessirva a comprovar o pagamento antecipado do valor de R$ 300.000,00, poderia o devedor ter se desincumbido do ônus de provar o pagamento do débito por outros meios (CPC, art. 333, II).
6. Sem purgação da mora, justificado está o pedido de rescisão contratual e respectivo despejo das terras arrendadas, além, é claro, da obrigação de pagamento do saldo devedor remanescente, a teor do que dispõe o Decreto nº 59.566 de 14 de novembro de 1966.
7. Inexiste motivo nos autos para condenação de qualquer das partes em litigância de má-fé, pois ambas foram igualmente inexatas quanto aos fatos, sem significar tenha havido o intuito deliberado de provocação de dano recíproco.
8. O feito não comporta cumprimento provisório da sentença, a despeito de realizado o depósito do valor da caução estabelecida na origem, porquanto a ausência de deferimento de tutela antecipada e o recebimento da apelação em seu duplo efeito inibem os efeitos imediatos do decisum.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DECRETO Nº 59.566/66. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL DE ARRENDAMENTO RURAL CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES, REPARAÇÃO DE DANOS E DESPEJO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SISTEMA DE PERSUASÃO OU LIVRE CONVENCIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO NO DIREITO MODERNO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO.
1. O benefício auferido pelo Arrendatário compensou, de sobejo, o atraso na complementação da área arrendada e que, a princípio, não correspondia aos 1.500 hectares de pasto cultivado, porquanto admitiu um aproveitamento real de 1.316 hectares (pastos), tendo também ocupado, sem autorização dos Arrendadores, uma área de aproximadamente 500 hectares.
2. Desnecessário é o deferimento de prova pericial para efeito de dimensionar o exato montante de área disponibilizada no arrendamento, quando existente nos autos provas e alegações suficientes ao convencimento do Julgador sobre a verdade dos fatos, à luz do sistema de persuasão racional ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, em seus arts. 130 e 131.
3. O princípio da pacta sunt servanda, o qual inspira a força obrigatória dos contratos, não tem caráter absoluto no direito moderno, pois cede lugar ao princípio da função social do contrato, baseado este na boa-fé objetiva, que deve imperar nas fases pré, contratual e pós-contrato, impondo ao magistrado a fim de verificar a execução da avença a relativização de tal princípio para afastar eventual ilegalidade, no caso, quitação de preço não pago da forma contratualmente estipulada.
4. Estando a Cláusula Segunda do contrato de arrendamento (cláusula de quitação) em desacordo com a realidade dos fatos, não pode agora ser reclamada a gerar efeitos pela parte por ela favorecida, sobretudo quando o devedor confessa em juízo que não pagou o preço total em espécie (dinheiro) na ocasião da assinatura do instrumento contratual.
5. Mesmo que a Cláusula Segunda do instrumento contratual dessirva a comprovar o pagamento antecipado do valor de R$ 300.000,00, poderia o devedor ter se desincumbido do ônus de provar o pagamento do débito por outros meios (CPC, art. 333, II).
6. Sem purgação da mora, justificado está o pedido de rescisão contratual e respectivo despejo das terras arrendadas, além, é claro, da obrigação de pagamento do saldo devedor remanescente, a teor do que dispõe o Decreto nº 59.566 de 14 de novembro de 1966.
7. Inexiste motivo nos autos para condenação de qualquer das partes em litigância de má-fé, pois ambas foram igualmente inexatas quanto aos fatos, sem significar tenha havido o intuito deliberado de provocação de dano recíproco.
8. O feito não comporta cumprimento provisório da sentença, a despeito de realizado o depósito do valor da caução estabelecida na origem, porquanto a ausência de deferimento de tutela antecipada e o recebimento da apelação em seu duplo efeito inibem os efeitos imediatos do decisum.
Data do Julgamento
:
21/07/2015
Data da Publicação
:
24/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Arrendamento Rural
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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