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Jurisprudência


TJAC 0702451-28.2015.8.01.0001

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SERVIÇO DE TELEFONIA. DÍVIDA DECORRENTE DE PLANO NA MODALIDADE PÓS PAGO EM NOME DE MENOR IMPÚBERE. ALEGAÇÃO AUTORAL DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À EMPRESA RÉ. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA E REGULAR CONTRATAÇÃO. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. Como cediço, é objetiva a responsabilidade civil dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores, relativamente ao serviço prestado, exigindo-se, apenas, do consumidor que prove o dano e o nexo causal, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. 2. Considerando a negativa pelo autor quanto à contratação de serviço de telefonia pelo plano "pós-pago", sem haver, por parte da ré, comprovação da referida pactuação nos termos em que por ela defendidos, ônus que lhe incumbia, em face da inversão do ônus da prova e da regra prevista no art. 373, II, CPC, impõe-se a declaração da inexistência da dívida. Ademais, consoante a inteligência dos arts. 3º, I e 166, I, ambos do Código Civil, o ato praticado por menor absolutamente incapaz é nulo e nenhum efeito pode produzir, o que impede qualquer cobrança e mesmo a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. 3. De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito caracteriza prática de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais, prescindido da comprovação do prejuízo, por se tratar de dano in re ipsa. Precedentes do STJ. 4. A indenização por danos morais deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido, sem causar enriquecimento indevido à parte lesada, assim como para penalizar seu causador, considerando, também, a intensidade da culpa e a capacidade econômica dos ofensores, como parâmetros para a fixação do montante. Assim, tem-se que o quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra em patamar razoável e compatível com os fixados pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos análogos, além de atender a função compensatória e pedagógica da indenização. Precedentes. 5. Sentença reformada. Pleitos de declaração de inexistência de dívida, de exclusão de nome dos cadastros restritivos de crédito e de indenização por danos morais acolhidos. Sucumbência readequada. 6. Apelo provido.

Data do Julgamento : 13/03/2018
Data da Publicação : 21/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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