TJAC 0702465-12.2015.8.01.0001
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME. ADIMPLEMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC/15. NÃO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS. NÃO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A restrição de transferência de veículo automotor alienado fiduciariamente, com gravame anotado em seu documento, é medida adotada pela parte credora e que visa a assegurar a satisfação do seu crédito. Uma vez adimplido o negócio jurídico, fica o credor obrigado a diligenciar para que seja dada baixa no gravame junto ao departamento de trânsito, nos termos dos artigos 8º e 9º da Resolução n. 320 do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN.
2. O Apelante quedou-se inerte quanto ao seu ônus de demonstrar a existência de fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do artigo 373, I, do CPC/15, na medida em que não carreou aos autos provas capazes de demonstrar que o negócio jurídico entabulado entre as partes foi adimplido, de modo a autorizar a baixa do gravame da alienação do documento do veículo em análise. Destarte, fica também prejudicada a análise do pedido de ressarcimento por danos morais, ante a ausência de provas da prática de ato ilícito por parte da parte Apelada.
3. O Juízo singular não é obrigado a determinar ex officio a inversão do ônus da prova, a qual fica ao seu critério, segundo a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos, nos termos do precedente firmado pelo STJ no julgamento do AgInt no REsp: 1601531.
4. Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME. ADIMPLEMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC/15. NÃO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS. NÃO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A restrição de transferência de veículo automotor alienado fiduciariamente, com gravame anotado em seu documento, é medida adotada pela parte credora e que visa a assegurar a satisfação do seu crédito. Uma vez adimplido o negócio jurídico, fica o credor obrigado a diligenciar para que seja dada baixa no gravame junto ao departamento de trânsito, nos termos dos artigos 8º e 9º da Resolução n. 320 do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN.
2. O Apelante quedou-se inerte quanto ao seu ônus de demonstrar a existência de fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do artigo 373, I, do CPC/15, na medida em que não carreou aos autos provas capazes de demonstrar que o negócio jurídico entabulado entre as partes foi adimplido, de modo a autorizar a baixa do gravame da alienação do documento do veículo em análise. Destarte, fica também prejudicada a análise do pedido de ressarcimento por danos morais, ante a ausência de provas da prática de ato ilícito por parte da parte Apelada.
3. O Juízo singular não é obrigado a determinar ex officio a inversão do ônus da prova, a qual fica ao seu critério, segundo a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos, nos termos do precedente firmado pelo STJ no julgamento do AgInt no REsp: 1601531.
4. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
03/07/2018
Data da Publicação
:
05/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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