TJAC 0702512-83.2015.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. EXCLUSÃO DE HERDEIRO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. INDIGNIDADE. ART. 1.814, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE FATO TÍPICO AUTORIZADOR DA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE. INVIABILIDADE DE EXCLUSÃO. APELO PROVIDO.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a produção de novas provas é desnecessária para que o julgador forme o seu convencimento.
2. O instituto da indignidade está previsto entre os arts. 1.814 a 1.818 do Código Civil Brasileiro e diz respeito à situação onde, tanto o herdeiro legatário, quanto o herdeiro testamentário, nas circunstâncias previstas em lei, pode ser excluído da herança. Tais hipóteses são taxativas. Logo, as causas trazidas no artigo supracitado são numerus clausus, não havendo qualquer possibilidade de que seja ampliado os motivos que acarretam a indignidade.
3. Na circunstância atribuída pelos autores ao réu, prevista no inciso III do art. 1.814 do Código Civil, o legislador almejou proteger a liberdade que o de cujus tem de dispor de seus bens, castigando o herdeiro que tenha praticado alguma conduta fraudulenta, dolosa ou coercitiva, contra o testador, de forma que violou o seu direito de dispor de seus bens, o privando de expressar sua vontade.
4. Na hipótese, a mencionada intenção do autor da herança em dispor de seus bens não passou de mera alegação, visto que não há qualquer documento nos autos apto a comprovar a assertiva, não se prestando a esse fim a procuração pública outorgada pelo ora extinto O. B. DA S. à filha, quando não há qualquer menção específica para este desiderato no referido documento.
5. Assim, se não há sequer comprovação no feito no sentido de que o autor da herança pretendia dispor de seus bens, tampouco há se falar que o herdeiro inibiu ou obstou, por violência ou meio fraudulento, a liberdade do autor da herança de fazê-lo.
6. No caso, é de se reconhecer que, em que pese a adulteração promovida em cinco (dos sete) títulos definitivos concernentes aos imóveis cuja titularidade é atribuída ao de cujus, tal artifício não se mostra apto a transferir a titularidade dos mesmos ao réu-apelante, visto que, perante a Prefeitura de Tarauacá, os referidos imóveis ainda estão em nome do falecido. Daí porque também não se cogita que o autor da herança fora inibido de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade, especialmente quando o meio fraudulento a que os autores fazem referência quando do ajuizamento da demanda não se mostra idôneo para tal fim.
7. Por fim, uma vez reconhecido que a procuração outorgada pelo autor da herança à filha não se presta sequer a comprovar a intenção daquele em dispor de seus bens, não há se falar em considerar eventual alegação de que a filha, ora apelada, teria recebido poderes para formalizar testamento em nome de seu genitor, eis que o testamento é ato personalíssimo, não podendo ser realizado por procurador, ainda que com poderes especiais, a teor do art. 1.858 do Código Civil.
8. Nesse contexto, o fato é que o de cujus não deixou testamento e os autores não comprovaram sequer a intenção do de cujus de fazê-lo, tampouco a impossibilidade de sua elaboração, não se aplicando, por isso, a norma do inciso III do art. 1.814 do CC, razão pela qual, não se pode impedir o réu de concorrer na herança de seu pai.
9. Apelo provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido dos autores.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. EXCLUSÃO DE HERDEIRO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. INDIGNIDADE. ART. 1.814, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE FATO TÍPICO AUTORIZADOR DA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE. INVIABILIDADE DE EXCLUSÃO. APELO PROVIDO.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a produção de novas provas é desnecessária para que o julgador forme o seu convencimento.
2. O instituto da indignidade está previsto entre os arts. 1.814 a 1.818 do Código Civil Brasileiro e diz respeito à situação onde, tanto o herdeiro legatário, quanto o herdeiro testamentário, nas circunstâncias previstas em lei, pode ser excluído da herança. Tais hipóteses são taxativas. Logo, as causas trazidas no artigo supracitado são numerus clausus, não havendo qualquer possibilidade de que seja ampliado os motivos que acarretam a indignidade.
3. Na circunstância atribuída pelos autores ao réu, prevista no inciso III do art. 1.814 do Código Civil, o legislador almejou proteger a liberdade que o de cujus tem de dispor de seus bens, castigando o herdeiro que tenha praticado alguma conduta fraudulenta, dolosa ou coercitiva, contra o testador, de forma que violou o seu direito de dispor de seus bens, o privando de expressar sua vontade.
4. Na hipótese, a mencionada intenção do autor da herança em dispor de seus bens não passou de mera alegação, visto que não há qualquer documento nos autos apto a comprovar a assertiva, não se prestando a esse fim a procuração pública outorgada pelo ora extinto O. B. DA S. à filha, quando não há qualquer menção específica para este desiderato no referido documento.
5. Assim, se não há sequer comprovação no feito no sentido de que o autor da herança pretendia dispor de seus bens, tampouco há se falar que o herdeiro inibiu ou obstou, por violência ou meio fraudulento, a liberdade do autor da herança de fazê-lo.
6. No caso, é de se reconhecer que, em que pese a adulteração promovida em cinco (dos sete) títulos definitivos concernentes aos imóveis cuja titularidade é atribuída ao de cujus, tal artifício não se mostra apto a transferir a titularidade dos mesmos ao réu-apelante, visto que, perante a Prefeitura de Tarauacá, os referidos imóveis ainda estão em nome do falecido. Daí porque também não se cogita que o autor da herança fora inibido de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade, especialmente quando o meio fraudulento a que os autores fazem referência quando do ajuizamento da demanda não se mostra idôneo para tal fim.
7. Por fim, uma vez reconhecido que a procuração outorgada pelo autor da herança à filha não se presta sequer a comprovar a intenção daquele em dispor de seus bens, não há se falar em considerar eventual alegação de que a filha, ora apelada, teria recebido poderes para formalizar testamento em nome de seu genitor, eis que o testamento é ato personalíssimo, não podendo ser realizado por procurador, ainda que com poderes especiais, a teor do art. 1.858 do Código Civil.
8. Nesse contexto, o fato é que o de cujus não deixou testamento e os autores não comprovaram sequer a intenção do de cujus de fazê-lo, tampouco a impossibilidade de sua elaboração, não se aplicando, por isso, a norma do inciso III do art. 1.814 do CC, razão pela qual, não se pode impedir o réu de concorrer na herança de seu pai.
9. Apelo provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido dos autores.
Data do Julgamento
:
15/05/2018
Data da Publicação
:
17/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Tarauacá
Comarca
:
Tarauacá
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