TJAC 0702525-48.2016.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTA CORRENTE E DA REALIZAÇÃO DE FINANCIAMENTO. INDIVIDUAÇÃO DO DOCUMENTO. FINALIDADE DA PROVA E CIRCUNSTÂNCIAS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CAUSA DE BAIXO VALOR. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO.
1. Tendo a parte autora apresentado indícios mínimos da existência do contrato bancário cujos documentos pleiteia e não estando prescrita eventual ação sobre eles na data em que proposta a demanda, não há que se falar em inexistência de interesse processual da parte autora ao ajuizamento da ação de exibição de documentos.
2. Exigência de prévio requerimento administrativo nas ações de exibição de documento ofende a garantia constitucional do amplo acesso à justiça prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e colide com a orientação jurisprudencial sedimentada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "A ação cautelar de exibição de documentos prescinde de prévio requerimento administrativo." (STJ AgRg no AREsp 178.514/SP).
3. O CPC/15, sem seu art. 403, Parágrafo único, prevê expressamente a possibilidade de fixação de multa diária de natureza coercitiva na ação de exibição de documentos.
4. Os honorários de sucumbência fixados pelo juiz por apreciação equitativa, com observância do disposto no §8º, do art. 85 do CPC, e que não se mostrem exorbitantes, não devem ser minorados.
5. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTA CORRENTE E DA REALIZAÇÃO DE FINANCIAMENTO. INDIVIDUAÇÃO DO DOCUMENTO. FINALIDADE DA PROVA E CIRCUNSTÂNCIAS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CAUSA DE BAIXO VALOR. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO.
1. Tendo a parte autora apresentado indícios mínimos da existência do contrato bancário cujos documentos pleiteia e não estando prescrita eventual ação sobre eles na data em que proposta a demanda, não há que se falar em inexistência de interesse processual da parte autora ao ajuizamento da ação de exibição de documentos.
2. Exigência de prévio requerimento administrativo nas ações de exibição de documento ofende a garantia constitucional do amplo acesso à justiça prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e colide com a orientação jurisprudencial sedimentada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "A ação cautelar de exibição de documentos prescinde de prévio requerimento administrativo." (STJ AgRg no AREsp 178.514/SP).
3. O CPC/15, sem seu art. 403, Parágrafo único, prevê expressamente a possibilidade de fixação de multa diária de natureza coercitiva na ação de exibição de documentos.
4. Os honorários de sucumbência fixados pelo juiz por apreciação equitativa, com observância do disposto no §8º, do art. 85 do CPC, e que não se mostrem exorbitantes, não devem ser minorados.
5. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
13/10/2017
Data da Publicação
:
17/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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