TJAC 0702536-48.2014.8.01.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS EXTRÍNSECOS. AUSENTES. INTEMPESTIVIDADE. REVELIA DO DEMANDADO. ART. 322, CAPUT, CPC.
1. Não havendo qualquer fato novo capaz de proporcionar a modificação do entendimento manifestado nesta demanda, impõe-se a manutenção da decisão recorrida;
2. Ao revel sem patrono constituído nos autos, correm os prazos independente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório (art. 322, caput, do CPC);
3. A liberação dos autos pelo magistrado a quo, com os novos procedimentos eletrônicos, se faz a partir de cada assinatura em cada decisum proferido nos autos, no presente caso, da sentença de mérito, sendo a partir deste momento (liberação em cartório) a fluição do prazo.
4. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS EXTRÍNSECOS. AUSENTES. INTEMPESTIVIDADE. REVELIA DO DEMANDADO. ART. 322, CAPUT, CPC.
1. Não havendo qualquer fato novo capaz de proporcionar a modificação do entendimento manifestado nesta demanda, impõe-se a manutenção da decisão recorrida;
2. Ao revel sem patrono constituído nos autos, correm os prazos independente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório (art. 322, caput, do CPC);
3. A liberação dos autos pelo magistrado a quo, com os novos procedimentos eletrônicos, se faz a partir de cada assinatura em cada decisum proferido nos autos, no presente caso, da sentença de mérito, sendo a partir deste momento (liberação em cartório) a fluição do prazo.
4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
02/10/2015
Data da Publicação
:
07/10/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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