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Jurisprudência


TJAC 0702536-48.2014.8.01.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS EXTRÍNSECOS. AUSENTES. INTEMPESTIVIDADE. REVELIA DO DEMANDADO. ART. 322, CAPUT, CPC. 1. Não havendo qualquer fato novo capaz de proporcionar a modificação do entendimento manifestado nesta demanda, impõe-se a manutenção da decisão recorrida; 2. Ao revel sem patrono constituído nos autos, correm os prazos independente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório (art. 322, caput, do CPC); 3. A liberação dos autos pelo magistrado a quo, com os novos procedimentos eletrônicos, se faz a partir de cada assinatura em cada decisum proferido nos autos, no presente caso, da sentença de mérito, sendo a partir deste momento (liberação em cartório) a fluição do prazo. 4. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 02/10/2015
Data da Publicação : 07/10/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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