TJAC 0702544-54.2016.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. COOPERATIVA DE SERVIÇOS. LEI N. 12.349/2010. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO. VEDAÇÃO À INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA SUBORDINADA. DESPROVIMENTO.
1. Na origem, denegação de mandado de segurança impetrado pela Cooperativa de Trabalho dos Profissionais Sociais do Estado do Acre, no qual pretendia declarar ilegal sua desclassificação do Pregão Eletrônico n. 186/2015, cujo objeto, por seu turno, envolve o fortalecimento da rede de atendimento sociassistencial para prevenção e cuidado do dependente químico e seus familiares (convênio n. 60/2012/MDJ).
2. Recurso de apelação baseado na compatibilidade do seu estatuto social com o objeto do edital licitatório e as disposições da Lei n. 12.690/2012.
3 A participação de cooperativas de serviços em processos licitatórios é permitida a teor da Lei n. 8.666/93, art. 3º, § 1º, I, com a redação atribuída pela Lei n. 12.349/2010, e Lei n. 12.690/2012, art. 10, § 2º, todavia esse último diploma estatui que as cooperativas não poderão intermediar mão de obra subordinada (art. 5º).
4. A melhor interpretação a ser emprestada ao art. 5º da Lei n. 12.349/2010 é que se a regra geral, em se tratando de terceirização de serviços, é a inexistência de pessoalidade e subordinação com o tomador do serviço, a contratação de cooperativas apresenta uma peculiaridade, não uma exceção àquela regra, pois nesse último caso, o que se veda também é a subordinação dos próprios cooperados em relação à cooperativa.
5. Na espécie, conquanto o edital do certame não traga quaisquer restrições explícitas no sentido de vedar a participação de cooperativas, não se deve olvidar que por se tratar de ato infralegal deve guardar observância à lei.
6. Extrai-se do Termo de Referência que a disponibilização de assistentes sociais, psicólogos e técnico de nível superior, possui características que mais se amoldam a uma relação de emprego entre o prestador do serviço e o profissional, do que a uma relação de cooperativismo. E se assim o é, então a desclassificação da impetrante mostrou-se acertada.
7. Apelo desprovido. Segurança denegada.
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. COOPERATIVA DE SERVIÇOS. LEI N. 12.349/2010. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO. VEDAÇÃO À INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA SUBORDINADA. DESPROVIMENTO.
1. Na origem, denegação de mandado de segurança impetrado pela Cooperativa de Trabalho dos Profissionais Sociais do Estado do Acre, no qual pretendia declarar ilegal sua desclassificação do Pregão Eletrônico n. 186/2015, cujo objeto, por seu turno, envolve o fortalecimento da rede de atendimento sociassistencial para prevenção e cuidado do dependente químico e seus familiares (convênio n. 60/2012/MDJ).
2. Recurso de apelação baseado na compatibilidade do seu estatuto social com o objeto do edital licitatório e as disposições da Lei n. 12.690/2012.
3 A participação de cooperativas de serviços em processos licitatórios é permitida a teor da Lei n. 8.666/93, art. 3º, § 1º, I, com a redação atribuída pela Lei n. 12.349/2010, e Lei n. 12.690/2012, art. 10, § 2º, todavia esse último diploma estatui que as cooperativas não poderão intermediar mão de obra subordinada (art. 5º).
4. A melhor interpretação a ser emprestada ao art. 5º da Lei n. 12.349/2010 é que se a regra geral, em se tratando de terceirização de serviços, é a inexistência de pessoalidade e subordinação com o tomador do serviço, a contratação de cooperativas apresenta uma peculiaridade, não uma exceção àquela regra, pois nesse último caso, o que se veda também é a subordinação dos próprios cooperados em relação à cooperativa.
5. Na espécie, conquanto o edital do certame não traga quaisquer restrições explícitas no sentido de vedar a participação de cooperativas, não se deve olvidar que por se tratar de ato infralegal deve guardar observância à lei.
6. Extrai-se do Termo de Referência que a disponibilização de assistentes sociais, psicólogos e técnico de nível superior, possui características que mais se amoldam a uma relação de emprego entre o prestador do serviço e o profissional, do que a uma relação de cooperativismo. E se assim o é, então a desclassificação da impetrante mostrou-se acertada.
7. Apelo desprovido. Segurança denegada.
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Data do Julgamento
:
31/07/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Licitações
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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