main-banner

Jurisprudência


TJAC 0702560-08.2016.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR INADIMPLEMENTO DE CONTRATO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. RESTRIÇÕES ANTERIORES. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação ajuizada em decorrência de negativação em órgãos de proteção ao crédito por dívida no valor de R$ 282,19 (duzentos e oitenta e dois reais e dezenove centavos), embora o autor alegue jamais ter celebrado qualquer contrato com a Apelada. 2. Do cotejo da prova documental jungida aos autos (dessemelhança nas assinaturas e fotografias distintas nos documentos de identificação) e a inversão do ônus da prova, conclui-se que outrem apresentara-se pelo Apelante, solicitara a abertura de crediário, adquirira mercadorias e inadimplira as faturas do cartão, resultando na indigitada negativação. Nesse cenário, é forçoso declarar inexistente a dívida. 3. Todavia, é incabível a condenação em danos morais, pois tem-se a existência de várias anotações em nome do autor, cuja ilicitude não foi provada. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.386.424, fixou a tese de que "a inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento". É dizer, elasteceu-se a interpretação que anteriormente emprestava-se à súmula STJ n. 385. 5. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 21/07/2017
Data da Publicação : 24/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão