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Jurisprudência


TJAC 0702571-37.2016.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA. HIPÓTESES. HEPATITE C CARACTERIZADA POR EXPERT COMO "INSUFICIÊNCIA HEPÁTICA LEVE". PREVISÃO. AUSÊNCIA. DIREITO AO PRÊMIO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO. a) Não enquadrada a enfermidade do Apelante – hepatite "c", caracterizada por expert como "insuficiência hepática leve" (p. 252) – aos casos previstos no ajuste, não há falar na exigibilidade do prêmio da apólice, em especial, considerando a voluntariedade do acordo firmado entre as partes. b) Julgado do Tribunal de Justiça do Amazonas: "Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que não houve expressa pactuação entre as partes para cobrir a doença pessoal adquirida pelo apelante; (...)Recurso conhecido e improvido. (TJAM, Segunda Câmara Cível, Apelação N.º 0621403-34.2013.8.04.0001, Relator Des. Ari Jorge Moutinho da Costa, j. 13 de novembro de 2017)" c) Julgado do Superior Tribunal de Justiça: " (...) 2. Tendo a Corte local, com base nas provas dos autos e na interpretação de cláusula contratual, concluído pela ausência de cobertura securitária da moléstia profissional sofrida pela recorrente, não há como prosperar a pretensão recursal, haja vista que a alteração da referida conclusão encontra vedação na inteligência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1136666/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014)". d) Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 03/04/2018
Data da Publicação : 11/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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