TJAC 0702571-37.2016.8.01.0001
APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA. HIPÓTESES. HEPATITE C CARACTERIZADA POR EXPERT COMO "INSUFICIÊNCIA HEPÁTICA LEVE". PREVISÃO. AUSÊNCIA. DIREITO AO PRÊMIO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO.
a) Não enquadrada a enfermidade do Apelante hepatite "c", caracterizada por expert como "insuficiência hepática leve" (p. 252) aos casos previstos no ajuste, não há falar na exigibilidade do prêmio da apólice, em especial, considerando a voluntariedade do acordo firmado entre as partes.
b) Julgado do Tribunal de Justiça do Amazonas: "Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que não houve expressa pactuação entre as partes para cobrir a doença pessoal adquirida pelo apelante; (...)Recurso conhecido e improvido. (TJAM, Segunda Câmara Cível, Apelação N.º 0621403-34.2013.8.04.0001, Relator Des. Ari Jorge Moutinho da Costa, j. 13 de novembro de 2017)"
c) Julgado do Superior Tribunal de Justiça: " (...) 2. Tendo a Corte local, com base nas provas dos autos e na interpretação de cláusula contratual, concluído pela ausência de cobertura securitária da moléstia profissional sofrida pela recorrente, não há como prosperar a pretensão recursal, haja vista que a alteração da referida conclusão encontra vedação na inteligência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1136666/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014)".
d) Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA. HIPÓTESES. HEPATITE C CARACTERIZADA POR EXPERT COMO "INSUFICIÊNCIA HEPÁTICA LEVE". PREVISÃO. AUSÊNCIA. DIREITO AO PRÊMIO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO.
a) Não enquadrada a enfermidade do Apelante hepatite "c", caracterizada por expert como "insuficiência hepática leve" (p. 252) aos casos previstos no ajuste, não há falar na exigibilidade do prêmio da apólice, em especial, considerando a voluntariedade do acordo firmado entre as partes.
b) Julgado do Tribunal de Justiça do Amazonas: "Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que não houve expressa pactuação entre as partes para cobrir a doença pessoal adquirida pelo apelante; (...)Recurso conhecido e improvido. (TJAM, Segunda Câmara Cível, Apelação N.º 0621403-34.2013.8.04.0001, Relator Des. Ari Jorge Moutinho da Costa, j. 13 de novembro de 2017)"
c) Julgado do Superior Tribunal de Justiça: " (...) 2. Tendo a Corte local, com base nas provas dos autos e na interpretação de cláusula contratual, concluído pela ausência de cobertura securitária da moléstia profissional sofrida pela recorrente, não há como prosperar a pretensão recursal, haja vista que a alteração da referida conclusão encontra vedação na inteligência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1136666/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014)".
d) Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
03/04/2018
Data da Publicação
:
11/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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