TJAC 0702577-83.2012.8.01.0001
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS-ST (SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA). COBRANÇA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES ACERCA DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GASOLINA À CONTRIBUINTES ESTABELECIDOS NESTE ESTADO, PELA DEVEDORA, A REFINARIA DE PETRÓLEO (ST). CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXCLUSÃO DE MULTAS MORATÓRIA E DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA MULTA À VISTA DO RECONHECIMENTO DO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS DECLARATÓRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Dispõe o art. 24, II, da Lei Complementar Estadual nº 55/97, que a responsabilidade por substituição tributária cabe ao produtor, fabricante, distribuidor, comerciante, dentre outros.
O tributo ICMS é cobrado quando da entrada do produto no Estado (in casu do Acre).
Demonstrada a omissão de informações complementares quanto as operações realizadas com contribuintes desta unidade federativa de gasolina, não há como anular o Auto de Infração e consequentemente a inscrição em dívida ativa e sua cobrança.
Constando dos acervo probatório do processo de conhecimento e execução as informações suficientes ao julgamento da lide, sem a necessidade de prova pericial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Os pedidos de retificação da irregularidade (suposta omissão de informações complementares) e repasse do imposto para o Estado do Acre, sem resposta por parte da Administração Fazendária dos Estados do Amazonas e Rondônia, não o exclui de sua responsabilidade alusiva a infração e pagamento do imposto cobrado.
Não há como excluir as multas moratória e de ofício quando comprovado o não pagamento do imposto desde 2003, estando estas legalizadas na Lei Complementar Estadual nº 55/97.
A multa imposta em razão do reconhecimento do caráter protelatório dos Declaratórios não merece afastamento, eis que a alegada 'omissão' inexistia.
Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS-ST (SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA). COBRANÇA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES ACERCA DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GASOLINA À CONTRIBUINTES ESTABELECIDOS NESTE ESTADO, PELA DEVEDORA, A REFINARIA DE PETRÓLEO (ST). CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXCLUSÃO DE MULTAS MORATÓRIA E DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA MULTA À VISTA DO RECONHECIMENTO DO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS DECLARATÓRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Dispõe o art. 24, II, da Lei Complementar Estadual nº 55/97, que a responsabilidade por substituição tributária cabe ao produtor, fabricante, distribuidor, comerciante, dentre outros.
O tributo ICMS é cobrado quando da entrada do produto no Estado (in casu do Acre).
Demonstrada a omissão de informações complementares quanto as operações realizadas com contribuintes desta unidade federativa de gasolina, não há como anular o Auto de Infração e consequentemente a inscrição em dívida ativa e sua cobrança.
Constando dos acervo probatório do processo de conhecimento e execução as informações suficientes ao julgamento da lide, sem a necessidade de prova pericial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Os pedidos de retificação da irregularidade (suposta omissão de informações complementares) e repasse do imposto para o Estado do Acre, sem resposta por parte da Administração Fazendária dos Estados do Amazonas e Rondônia, não o exclui de sua responsabilidade alusiva a infração e pagamento do imposto cobrado.
Não há como excluir as multas moratória e de ofício quando comprovado o não pagamento do imposto desde 2003, estando estas legalizadas na Lei Complementar Estadual nº 55/97.
A multa imposta em razão do reconhecimento do caráter protelatório dos Declaratórios não merece afastamento, eis que a alegada 'omissão' inexistia.
Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
13/11/2015
Data da Publicação
:
27/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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