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Jurisprudência


TJAC 0702592-81.2014.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA. BALANÇO PATRIMONIAL EM DESCONFORMIDADE COM O EXIGIDO EM EDITAL. VERIFICAÇÃO DE DUPLICIDADE DE BALANÇO PATRIMONIAL NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO. DESABILITAÇÃO DA EMPRESA APELANTE. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA PREGOEIRA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 473 DO STF. CERCEAMENTO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tem-se que a empresa Apelante J. S. Freitas Ltda – (Funerária São Francisco), apresentou balanço patrimonial em desconformidade com o item 12.6, exigido no edital, no que tange a qualificação econômico financeira, ou seja "arquitetando" balanço patrimonial que não condizia com a realidade. 2. Registra-se a competência da pregoeira, na desabilitação da empresa Apelante, eis que diante da verificação de duplicidade do balanço patrimonial apresentado por parte da Apelante, a mesma tem o dever como agente público, de combater a ilegalidade constatada, diga-se, inabilitando a empresa que ela mesmo habilitou no certame, ante a não apresentação de qualificação econômico financeira exigida em edital. 3. O princípio da vinculação, previsto no art. 41, da Lei 8.666/90, tem como escopo vedar à administração o descumprimento das normas contidas no edital. Sob essa ótica, o princípio da vinculação se traduz na regra de que o instrumento convocatório faz Lei entre as partes, devendo ser observados os termos do edital até o encerramento do certame. 4. A teor da Súmula 473 do STF, tem-se que "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". 5. Compulsando os autos, observa-se que a empresa Apelante fora ouvida e teve a plena oportunidade de exercer o seu contraditório e ampla defesa em todos os pedidos de desclassificação formulados em seu desfavor. 6. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 27/11/2015
Data da Publicação : 04/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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