TJAC 0702626-51.2017.8.01.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. TESE GENÉRICA DE FALSIDADE DA PROVA DOCUMENTAL QUE INSTRUI A DEMANDA. ART. 436, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE COBRANÇA. NÃO CONHECIMENTO. FALÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE MÚTUO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
1. Consoante disposto no art. 436, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a impugnação da veracidade de documento deverá "basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade". Caso dos autos em que a apelante/embargante alega a nulidade de instrumento contratual que instrui a ação monitória, porém não nega a assinatura deste documento, tampouco o conhecimento de suas cláusulas. Inadmissibilidade da tese genérica de falsidade. Não subsunção do art. 428, I, do Código de Processo Civil.
2. A teor do art. 702, §3º, do Código de Processo Civil, a alegação de excesso dos valores declarados em ação monitória deve, nos embargos monitórios, vir acompanhada de declaração do importe que o embargante entende correto, mediante a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Caso dos autos em que a apelante/embargante não declinou minimamente quais seriam os valores incontroversos do contrato, tampouco apresentou qualquer demonstrativo de sua tese de excesso da quantia pleiteada pelo apelado/embargado.
3. Havendo expressa declaração bilateral, no bojo de instrumento de contrato de mútuo feneratício, de que as partes pactuaram o refinanciamento de anterior contrato de empréstimo inclusive com a especificação dos valores da operação refinanciada , é desnecessária a juntada dos instrumentos antigos para instruir ação monitória.
4. Não desconstitui a mora da devedora o ato administrativo unilateral de seu órgão pagador que determina a suspensão dos descontos em folha de pagamento, uma vez que em atenção à boa-fé objetiva e à proibição de enriquecimento ilícito esta deve buscar satisfazer sua obrigação pecuniária por outros meios, inclusive mediante a consignação judicial das prestações.
5. O fato de o apelado/embargado ter tido a sua falência decretada após a celebração do contrato de mútuo feneratício não inquina a avença, sob pena de indevida desconstituição de ato jurídico perfeito e violação do princípio da segurança jurídica (C.F., art. 5º, XXXVI).
6. Apelo desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. TESE GENÉRICA DE FALSIDADE DA PROVA DOCUMENTAL QUE INSTRUI A DEMANDA. ART. 436, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE COBRANÇA. NÃO CONHECIMENTO. FALÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE MÚTUO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
1. Consoante disposto no art. 436, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a impugnação da veracidade de documento deverá "basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade". Caso dos autos em que a apelante/embargante alega a nulidade de instrumento contratual que instrui a ação monitória, porém não nega a assinatura deste documento, tampouco o conhecimento de suas cláusulas. Inadmissibilidade da tese genérica de falsidade. Não subsunção do art. 428, I, do Código de Processo Civil.
2. A teor do art. 702, §3º, do Código de Processo Civil, a alegação de excesso dos valores declarados em ação monitória deve, nos embargos monitórios, vir acompanhada de declaração do importe que o embargante entende correto, mediante a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Caso dos autos em que a apelante/embargante não declinou minimamente quais seriam os valores incontroversos do contrato, tampouco apresentou qualquer demonstrativo de sua tese de excesso da quantia pleiteada pelo apelado/embargado.
3. Havendo expressa declaração bilateral, no bojo de instrumento de contrato de mútuo feneratício, de que as partes pactuaram o refinanciamento de anterior contrato de empréstimo inclusive com a especificação dos valores da operação refinanciada , é desnecessária a juntada dos instrumentos antigos para instruir ação monitória.
4. Não desconstitui a mora da devedora o ato administrativo unilateral de seu órgão pagador que determina a suspensão dos descontos em folha de pagamento, uma vez que em atenção à boa-fé objetiva e à proibição de enriquecimento ilícito esta deve buscar satisfazer sua obrigação pecuniária por outros meios, inclusive mediante a consignação judicial das prestações.
5. O fato de o apelado/embargado ter tido a sua falência decretada após a celebração do contrato de mútuo feneratício não inquina a avença, sob pena de indevida desconstituição de ato jurídico perfeito e violação do princípio da segurança jurídica (C.F., art. 5º, XXXVI).
6. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
12/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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