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Jurisprudência


TJAC 0702669-90.2014.8.01.0001

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMUNERAÇÃO. AUMENTO. PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA Nº 339, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIFERENÇA SALARIAL. ATIVIDADES DIVERSAS. LEI ESTADUAL Nº 2.265/2010. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. a) O legislador detém a prerrogativa de alterar a sistemática remuneratória do servidor público determinando a extinção, modificação ou instituição de vantagem ou gratificação observando, contudo, o valor nominal percebido, inexistindo direito adquirido a regime jurídico remuneratório. b) "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" (Súmula 339, do Supremo Tribunal Federal). c) Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que os Técnicos da Receita Federal não têm direito à equiparação salarial com o padrão inicial da classe de Auditor-Fiscal da Receita Federal, uma vez que são cargos de carreiras e atribuições distintas, nos termos da lei. (AgRg no REsp 1142650/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)" d) Precedente da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "A Administração Pública pode modificar os critérios para a definição do valor dos vencimentos dos servidores, desde que respeitadas as garantias constitucionais, haja vista que o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico. É justificável a modificação que cria diferentes padrões de vencimentos para cargos que têm atribuições diversas, a teor do disposto no art. art. 39, § 1º, I e III, da Constituição Federal. Ao Poder Judiciário não é dado aumentar vencimentos de servidor público, com fulcro no princípio da isonomia, nos termos da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. O art. 37, XIII, da Constituição Federal, veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Agravo não provido. (TJAC, 1ª Câmara Cível, Agravo Regimental n.º 0702698-43.2014.8.01.0001/50000, Relator Des. Adair Longuini, j. 28 de outubro de 2014, Acórdão n.º 15.277, unânime)" e) Precedente da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "1. Os fundamentos da decisão agravada foram motivados pela impossibilidade do Judiciário modificar política remuneratória, com o aumento dos vencimentos de ocupantes de cargos públicos, sob pena de afronta à legalidade estrita e ao princípio da Separação dos Poderes (art. 37, incisos X e XIII, CF/88). Tal entendimento encontra-se fulcrado na Súmula nº 339, do STF. 2. A diferenciação salarial entre Técnicos e Auditores da Receita Estadual II, imposta pela Lei nº 2.730/2013, não é desarrazoada. 3. Impende destacar que a própria Lei Estadual nº 2.265/2010 diferenciou as atividades desempenhadas pelas duas categorias de servidores públicos Técnico e Auditor da Receita Estadual II como atividade-meio e atividade-fim, impondo a impossibilidade da equiparação salarial pretendida. 4. Tenho estar a decisão combatida em perfeita consonância com os fundamentos explicitados, os quais preservam a legislação constitucional e infraconstitucional sobre a matéria, como também, jurisprudencial, mormente em decisões já sumuladas pelo Supremo Tribunal Federal, não cabendo a reforma pretendida. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (TJAC, Segunda Câmara Cível, Agravo Interno n.º 0702696-73.2014.8.01.0001/50000, Relatora Desª. Waldirene Cordeiro, j. 29 de setembro de 2014, acórdão n.º 1.305, unânime)" f) Recurso improvido. AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO) EM APELAÇÃO CÍVEL. POLÍTICA REMUNERATÓRIA. AUMENTO DE VENCIMENTOS. JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE ESTRITA. SEPARAÇÃO DE PODERES. SÚMULA Nº 339, DO STF. DIFERENCIAÇÃO SALARIAL. RAZOABILIDADE. ATIVIDADES DESEMPENHADAS. DIVERSAS. LEI ESTADUAL Nº 2.265/2010. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO.

Data do Julgamento : 04/11/2014
Data da Publicação : 08/11/2014
Classe/Assunto : Apelação / Servidor Público Civil
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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