TJAC 0702698-43.2014.8.01.0001
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. ESPECIALISTA DA FAZENDA ESTADUAL E AUDITOR DA RECEITA ESTADUAL. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. PODER JUDICIÁRIO. AUMENTO DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 557, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A Administração Pública pode modificar os critérios para a definição do valor dos vencimentos dos servidores, desde que respeitadas as garantias constitucionais, haja vista que o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico.
É justificável a modificação que cria diferentes padrões de vencimentos para cargos que têm atribuições diversas, a teor do disposto no art. art. 39, § 1º, I e III, da Constituição Federal.
Ao Poder Judiciário não é dado aumentar vencimentos de servidor público, com fulcro no princípio da isonomia, nos termos da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal.
O art. 37, XIII, da Constituição Federal, veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. ESPECIALISTA DA FAZENDA ESTADUAL E AUDITOR DA RECEITA ESTADUAL. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. PODER JUDICIÁRIO. AUMENTO DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 557, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A Administração Pública pode modificar os critérios para a definição do valor dos vencimentos dos servidores, desde que respeitadas as garantias constitucionais, haja vista que o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico.
É justificável a modificação que cria diferentes padrões de vencimentos para cargos que têm atribuições diversas, a teor do disposto no art. art. 39, § 1º, I e III, da Constituição Federal.
Ao Poder Judiciário não é dado aumentar vencimentos de servidor público, com fulcro no princípio da isonomia, nos termos da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal.
O art. 37, XIII, da Constituição Federal, veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Agravo não provido.
Data do Julgamento
:
28/10/2014
Data da Publicação
:
05/11/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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