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Jurisprudência


TJAC 0702698-43.2014.8.01.0001

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. ESPECIALISTA DA FAZENDA ESTADUAL E AUDITOR DA RECEITA ESTADUAL. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. PODER JUDICIÁRIO. AUMENTO DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 557, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A Administração Pública pode modificar os critérios para a definição do valor dos vencimentos dos servidores, desde que respeitadas as garantias constitucionais, haja vista que o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico. É justificável a modificação que cria diferentes padrões de vencimentos para cargos que têm atribuições diversas, a teor do disposto no art. art. 39, § 1º, I e III, da Constituição Federal. Ao Poder Judiciário não é dado aumentar vencimentos de servidor público, com fulcro no princípio da isonomia, nos termos da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. O art. 37, XIII, da Constituição Federal, veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Agravo não provido.

Data do Julgamento : 28/10/2014
Data da Publicação : 05/11/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Servidor Público Civil
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Adair Longuini
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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