TJAC 0702702-12.2016.8.01.0001
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. FIXAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR E DA INCIDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não existe no caderno probatório cópia do questionado contrato, havendo, nesse ponto, falha da instituição bancária em se desincumbir do seu encargo de comprovar a existência e validade desse negócio jurídico. Somente um único documento traz alguma evidência do contrato, qual seja, o demonstrativo de pagamentos. Entretanto, o mencionado demonstrativo não se constitui em prova suficiente para sustentar a alegação de que a Apelada aquiesceu em celebrar o negócio jurídico, visto que produzido unilateralmente, sem a assinatura da tomadora do empréstimo.
2. Evidenciada a falha na prestação do serviço e não tendo o banco Apelante demonstrado a ocorrência de qualquer das hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, § 3°, do CDC, não há como afastar sua obrigação de reparar os prejuízos causados. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 479 para sedimentar o entendimento de haver responsabilidade objetiva em casos desse jaez, a saber: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
3. A jurisprudência orienta-se no sentido de que o valor da indenização por danos morais deve ser examinado caso a caso, atendendo às suas duas finalidades: a reparatória, que visa dar uma satisfação à vítima pelo dano sofrido; e a pedagógica, que tem como finalidade desestimular eventual reincidência por parte do autor da lesão. Assim sendo, considerando as peculiaridades do caso concreto e as diretrizes acima mencionadas, compreende-se que deve ser mantida a reparação dos danos morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme fixado pelo Juízo a quo, porquanto o referido montante não se apresenta exagerado, à luz dos critérios adotados por este Órgão Fracionário Cível.
4. A restituição dos valores indevidamente descontados dos vencimentos da Apelada deve ocorrer na forma simples, considerando que, havendo condenação ao ressarcimento dos danos morais, a repetição em dobro configuraria em verdadeiro bis in idem.
5. A multa cominatória foi arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no intuito de o Apelante suspender os descontos; e mais R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para se abster de negativar a Apelada em órgãos de proteção ao crédito. Com isso, o valor supramencionado está em total desconformidade com os parâmetros estabelecidos pelo art. 537, caput, do CPC/2015, haja vista que não se coadunou aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. A técnica correta é a fixação do valor da multa numa medida justa, ou seja, com incidência diária, que, paulatinamente, vai aumentando, somente na hipótese de a parte se comportar com recalcitrância. Na forma como aplicada, pouco importa se o banco descumprir a obrigação num único dia, ou se retardar o seu encargo durante um ano inteiro, haja vista que, em qualquer situação, a multa permaneceria no mesmo patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
6. Apelo parcialmente provido.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. FIXAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR E DA INCIDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não existe no caderno probatório cópia do questionado contrato, havendo, nesse ponto, falha da instituição bancária em se desincumbir do seu encargo de comprovar a existência e validade desse negócio jurídico. Somente um único documento traz alguma evidência do contrato, qual seja, o demonstrativo de pagamentos. Entretanto, o mencionado demonstrativo não se constitui em prova suficiente para sustentar a alegação de que a Apelada aquiesceu em celebrar o negócio jurídico, visto que produzido unilateralmente, sem a assinatura da tomadora do empréstimo.
2. Evidenciada a falha na prestação do serviço e não tendo o banco Apelante demonstrado a ocorrência de qualquer das hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, § 3°, do CDC, não há como afastar sua obrigação de reparar os prejuízos causados. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 479 para sedimentar o entendimento de haver responsabilidade objetiva em casos desse jaez, a saber: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
3. A jurisprudência orienta-se no sentido de que o valor da indenização por danos morais deve ser examinado caso a caso, atendendo às suas duas finalidades: a reparatória, que visa dar uma satisfação à vítima pelo dano sofrido; e a pedagógica, que tem como finalidade desestimular eventual reincidência por parte do autor da lesão. Assim sendo, considerando as peculiaridades do caso concreto e as diretrizes acima mencionadas, compreende-se que deve ser mantida a reparação dos danos morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme fixado pelo Juízo a quo, porquanto o referido montante não se apresenta exagerado, à luz dos critérios adotados por este Órgão Fracionário Cível.
4. A restituição dos valores indevidamente descontados dos vencimentos da Apelada deve ocorrer na forma simples, considerando que, havendo condenação ao ressarcimento dos danos morais, a repetição em dobro configuraria em verdadeiro bis in idem.
5. A multa cominatória foi arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no intuito de o Apelante suspender os descontos; e mais R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para se abster de negativar a Apelada em órgãos de proteção ao crédito. Com isso, o valor supramencionado está em total desconformidade com os parâmetros estabelecidos pelo art. 537, caput, do CPC/2015, haja vista que não se coadunou aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. A técnica correta é a fixação do valor da multa numa medida justa, ou seja, com incidência diária, que, paulatinamente, vai aumentando, somente na hipótese de a parte se comportar com recalcitrância. Na forma como aplicada, pouco importa se o banco descumprir a obrigação num único dia, ou se retardar o seu encargo durante um ano inteiro, haja vista que, em qualquer situação, a multa permaneceria no mesmo patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
6. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/10/2017
Data da Publicação
:
09/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão