TJAC 0702723-56.2014.8.01.0001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS DIVERSAS. CONTRATOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO APELADO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO 2º APELANTE (NO QUE TRATA DA LIMITAÇÃO DE 30% DO SALÁRIO DO CONTRATANTE E DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS). RECONHECIMENTO, EX OFFICIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 530 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PACTUAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DEVIDO. FORMA SIMPLES. RECURSO DO 1º APELANTE BANCO CRUZEIRO DO SUL DESPROVIDO. RECURSO DO 2º APELANTE BANCO DO BRASIL, PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO 3º APELANTE BANCO EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E, DO 4º APELANTE BANCO INDUSTRIAL, PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Nos contratos bancários, detectado juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, deve-se adequá-lo ao valor tido como parâmetro pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor-consumidor Súmula 530, do STJ.
2. Inexistindo indícios da cobrança da comissão de permanência, ou da sua pactuação, cumulada com encargos moratórios, não há que se falar em ilegalidade, consignando ser permitida a cobrança dos demais encargos moratórios (juros de mora e multa), na forma da lei (art. 52, § 1º, CDC) e correção monetária (pelo INPC).
3. A repetição de eventuais valores pagos indevidamente pelo consumidor, deve ser feita na forma simples, salvo inequívoca e comprovada má-fé por parte da instituição financeira, quando se autoriza a repetição em dobro, a teor do art. 42, par. único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº. 8.078/1990). In casu não restou demonstrada má-fé do 1º Apelante, tampouco foi demonstrada a abusividade de cobranças efetuadas pelos 2º, 3º e 4º Apelantes, logo não há que se falar em restituição de valores por parte destes.
4. 1º recurso conhecido e desprovido. 2º, 3º e 4º apelos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS DIVERSAS. CONTRATOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO APELADO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO 2º APELANTE (NO QUE TRATA DA LIMITAÇÃO DE 30% DO SALÁRIO DO CONTRATANTE E DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS). RECONHECIMENTO, EX OFFICIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 530 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PACTUAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DEVIDO. FORMA SIMPLES. RECURSO DO 1º APELANTE BANCO CRUZEIRO DO SUL DESPROVIDO. RECURSO DO 2º APELANTE BANCO DO BRASIL, PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO 3º APELANTE BANCO EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E, DO 4º APELANTE BANCO INDUSTRIAL, PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Nos contratos bancários, detectado juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, deve-se adequá-lo ao valor tido como parâmetro pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor-consumidor Súmula 530, do STJ.
2. Inexistindo indícios da cobrança da comissão de permanência, ou da sua pactuação, cumulada com encargos moratórios, não há que se falar em ilegalidade, consignando ser permitida a cobrança dos demais encargos moratórios (juros de mora e multa), na forma da lei (art. 52, § 1º, CDC) e correção monetária (pelo INPC).
3. A repetição de eventuais valores pagos indevidamente pelo consumidor, deve ser feita na forma simples, salvo inequívoca e comprovada má-fé por parte da instituição financeira, quando se autoriza a repetição em dobro, a teor do art. 42, par. único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº. 8.078/1990). In casu não restou demonstrada má-fé do 1º Apelante, tampouco foi demonstrada a abusividade de cobranças efetuadas pelos 2º, 3º e 4º Apelantes, logo não há que se falar em restituição de valores por parte destes.
4. 1º recurso conhecido e desprovido. 2º, 3º e 4º apelos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
21/10/2016
Data da Publicação
:
26/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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