TJAC 0702730-82.2013.8.01.0001
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. FUNÇÃO DE PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. VÍNCULOS DURADOUROS. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DOS VÍNCULOS. DIREITO A FGTS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. O recrutamento de pessoal para cargos, empregos e funções públicas ocorre, em regra, mediante prévio concurso público. A própria Carta Política, entretanto, prevê duas exceções à citada regra: a) as nomeações para cargos em comissão de livre nomeação e exoneração declarados em lei (art. 37, II, in fine); e b) as chamadas contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX).
2. A norma constitucional é de eficácia limitada. A sua concretização depende de lei que estabeleça em que casos pode ocorrer essa espécie de contratação por prazo determinado. E há consenso doutrinário e jurisprudencial de que a lei a que se refere a norma constitucional pode ser editada por qualquer um dos entes políticos componentes da federação, no exercício do chamado poder de auto-organização, inerente a autonomia política de que gozam no cenário jurídico-constitucional brasileiro.
3. No estado do Acre, a Lei Complementar n.º 58, de 17 de julho de 2008, dispõe "sobre a contratação temporária de pessoal para atender às necessidades por tempo limitado de excepcional interesse público, nos termos do inciso X do art. 27 da Constituição Estadual".
4. É certo que a lei estadual consagrou um regime jurídico-administrativo especial para os agentes públicos contratados para desempenhar função temporária. E isso fica nítido pela própria aproximação que a lei estabelece para com o regime jurídico estatutário, ao prever a possibilidade de aplicação das normas desse regime para a relação travada com os agentes temporários.
5. Toda e qualquer relação havida entre a pessoa política Estado do Acre (e as pessoas jurídicas de direito público integrantes da Administração Indireta) e um agente público contratado para exercer função temporária traduz vínculo de natureza essencialmente administrativa, embora não coincidente com o regime estatutário próprio dos servidores efetivos. Isso significa, então, que, no âmbito estadual, descabe falar de regime trabalhista nas relações em que agentes temporários figuram como sujeitos, de modo que completamente inaplicáveis a tais relações as normas da Consolidação das Leis do Trabalho CLT e outras mais que regulam relações com contornos nitidamente trabalhistas.
7. O cenário fático que informa o caso em exame revela que a contratação temporária de professores ocorreu com inequívoco desvio de finalidade e com manifesta infringência do que disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 27, inciso X, da Constituição do Estado do Acre. Diversos contratos foram celebrados e renovados continuamente, por longo período de tempo, precedidos sempre de processos seletivos simplificados distintos.
8. Inexiste distinção importante entre o celebrar diversos contratos distintos e o prorrogar um mesmo contrato por diversas vezes consecutivas, quando as circunstâncias revelam uma constatação inevitável: a contratação temporária de professores para o ensino público estadual não satisfazia às condições delineadas no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
9. Alegação de que os vínculos formados são nulos de pleno direito, o que enseja o direito ao recebimento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS , nos termos do art. 19-A, caput, da Lei 8.036/90.
10. Norma legal que tem como destinatários aqueles servidores públicos que mantêm relação de emprego com a Administração Pública. A finalidade do preceito legal é assegurar que, mesmo nos casos em que o ingresso no serviço público contrarie a regra do concurso público e por essa razão o contrato de trabalho venha a ser declarado nulo, o servidor tenha direito ao recebimento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
11. Norma que é inaplicável às hipóteses em que o servidor e a Administração Pública estão ligados por uma relação jurídica de cunho essencialmente administrativo. No art. 15, § 2.º, aliás, a própria Lei 8.036/90 trata de tornar claro que as suas disposições não alcançam os servidores púbicos regidos por regime jurídico de caráter administrativo. Entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
12. Precedente do Supremo Tribunal Federal segundo o qual "a mera prorrogação do prazo de contratação da servidora temporária não tem o condão de transmudar o vínculo administrativo que este mantinha com o Estado Amazonas em relação de natureza trabalhista" (RE 573.202/AM).
13. Conclusão de que o pleito dos apelantes é insubsistente. Dada a natureza administrativa dos vínculos mantidos com o ente político estadual, inexiste direito ao percebimento de FGTS, verba esta que, no que toca aos agentes públicos, destina-se unicamente aqueles que mantêm relação de emprego com a Administração Pública.
14. Sentença de improcedência mantida. Apelo desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. FUNÇÃO DE PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. VÍNCULOS DURADOUROS. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DOS VÍNCULOS. DIREITO A FGTS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. O recrutamento de pessoal para cargos, empregos e funções públicas ocorre, em regra, mediante prévio concurso público. A própria Carta Política, entretanto, prevê duas exceções à citada regra: a) as nomeações para cargos em comissão de livre nomeação e exoneração declarados em lei (art. 37, II, in fine); e b) as chamadas contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX).
2. A norma constitucional é de eficácia limitada. A sua concretização depende de lei que estabeleça em que casos pode ocorrer essa espécie de contratação por prazo determinado. E há consenso doutrinário e jurisprudencial de que a lei a que se refere a norma constitucional pode ser editada por qualquer um dos entes políticos componentes da federação, no exercício do chamado poder de auto-organização, inerente a autonomia política de que gozam no cenário jurídico-constitucional brasileiro.
3. No estado do Acre, a Lei Complementar n.º 58, de 17 de julho de 2008, dispõe "sobre a contratação temporária de pessoal para atender às necessidades por tempo limitado de excepcional interesse público, nos termos do inciso X do art. 27 da Constituição Estadual".
4. É certo que a lei estadual consagrou um regime jurídico-administrativo especial para os agentes públicos contratados para desempenhar função temporária. E isso fica nítido pela própria aproximação que a lei estabelece para com o regime jurídico estatutário, ao prever a possibilidade de aplicação das normas desse regime para a relação travada com os agentes temporários.
5. Toda e qualquer relação havida entre a pessoa política Estado do Acre (e as pessoas jurídicas de direito público integrantes da Administração Indireta) e um agente público contratado para exercer função temporária traduz vínculo de natureza essencialmente administrativa, embora não coincidente com o regime estatutário próprio dos servidores efetivos. Isso significa, então, que, no âmbito estadual, descabe falar de regime trabalhista nas relações em que agentes temporários figuram como sujeitos, de modo que completamente inaplicáveis a tais relações as normas da Consolidação das Leis do Trabalho CLT e outras mais que regulam relações com contornos nitidamente trabalhistas.
7. O cenário fático que informa o caso em exame revela que a contratação temporária de professores ocorreu com inequívoco desvio de finalidade e com manifesta infringência do que disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 27, inciso X, da Constituição do Estado do Acre. Diversos contratos foram celebrados e renovados continuamente, por longo período de tempo, precedidos sempre de processos seletivos simplificados distintos.
8. Inexiste distinção importante entre o celebrar diversos contratos distintos e o prorrogar um mesmo contrato por diversas vezes consecutivas, quando as circunstâncias revelam uma constatação inevitável: a contratação temporária de professores para o ensino público estadual não satisfazia às condições delineadas no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
9. Alegação de que os vínculos formados são nulos de pleno direito, o que enseja o direito ao recebimento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS , nos termos do art. 19-A, caput, da Lei 8.036/90.
10. Norma legal que tem como destinatários aqueles servidores públicos que mantêm relação de emprego com a Administração Pública. A finalidade do preceito legal é assegurar que, mesmo nos casos em que o ingresso no serviço público contrarie a regra do concurso público e por essa razão o contrato de trabalho venha a ser declarado nulo, o servidor tenha direito ao recebimento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
11. Norma que é inaplicável às hipóteses em que o servidor e a Administração Pública estão ligados por uma relação jurídica de cunho essencialmente administrativo. No art. 15, § 2.º, aliás, a própria Lei 8.036/90 trata de tornar claro que as suas disposições não alcançam os servidores púbicos regidos por regime jurídico de caráter administrativo. Entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
12. Precedente do Supremo Tribunal Federal segundo o qual "a mera prorrogação do prazo de contratação da servidora temporária não tem o condão de transmudar o vínculo administrativo que este mantinha com o Estado Amazonas em relação de natureza trabalhista" (RE 573.202/AM).
13. Conclusão de que o pleito dos apelantes é insubsistente. Dada a natureza administrativa dos vínculos mantidos com o ente político estadual, inexiste direito ao percebimento de FGTS, verba esta que, no que toca aos agentes públicos, destina-se unicamente aqueles que mantêm relação de emprego com a Administração Pública.
14. Sentença de improcedência mantida. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
25/02/2014
Data da Publicação
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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