TJAC 0702772-29.2016.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. ERROR IN PROCEDENDO. INOBSERVÂNCIA DO §2º, DO ART. 99, CPC/2015. BENESSES DA GRATUIDADE À PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 98, CAPUT, CPC/2015. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUIDA. RECEBIMENTO DA INICIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.
1. Não pode o julgador, à luz do novo CPC, indeferir de plano o pedido de gratuidade judiciária ainda que pleiteado por pessoa jurídica (o que, diga-se, é plenamente possível, ex vi do art. 98, caput, CPC/2105) - sem antes dar à parte oportunidade de comprovar sua alegada impossibilidade no custeio das despesas do processo, melhor dizendo, sua hipossuficiência econômica. Intelecção do art. 99, §2º, CPC/2015. Esta providência, acaso tomada, importa em error in procedendo.
2. No caso dos autos, negou o juízo a quo, de pronto, as benesses da gratuidade pleiteadas pela pessoa jurídica Apelante, ao que determinou a juntada de comprovante de recolhimento da taxa judiciária e, não sendo esta atendida, extinguiu prematuramente o feito, portanto, em clara afronta aos dizeres do novo CPC.
3. Apelo provido, com a consequente desconstituição da sentença.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. ERROR IN PROCEDENDO. INOBSERVÂNCIA DO §2º, DO ART. 99, CPC/2015. BENESSES DA GRATUIDADE À PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 98, CAPUT, CPC/2015. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUIDA. RECEBIMENTO DA INICIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.
1. Não pode o julgador, à luz do novo CPC, indeferir de plano o pedido de gratuidade judiciária ainda que pleiteado por pessoa jurídica (o que, diga-se, é plenamente possível, ex vi do art. 98, caput, CPC/2105) - sem antes dar à parte oportunidade de comprovar sua alegada impossibilidade no custeio das despesas do processo, melhor dizendo, sua hipossuficiência econômica. Intelecção do art. 99, §2º, CPC/2015. Esta providência, acaso tomada, importa em error in procedendo.
2. No caso dos autos, negou o juízo a quo, de pronto, as benesses da gratuidade pleiteadas pela pessoa jurídica Apelante, ao que determinou a juntada de comprovante de recolhimento da taxa judiciária e, não sendo esta atendida, extinguiu prematuramente o feito, portanto, em clara afronta aos dizeres do novo CPC.
3. Apelo provido, com a consequente desconstituição da sentença.
Data do Julgamento
:
26/08/2016
Data da Publicação
:
02/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco