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Jurisprudência


TJAC 0702818-23.2013.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEITADA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ANTERIOR A CITAÇÃO VÁLIDA. ART. 240, §2 E 3º DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Exceção de Pré-Executividade pode ser manejada pelo executado no curso do procedimento executivo, sem que seja necessários os requisitos necessários aos embargos do devedor ou da impugnação, quando esta suscitar questão relativa à admissibilidade ou à validade dos atos executivos, os quais poderiam ser conhecidos de ofício pelo juiz. 2. Tem-se pelo Instituto da Prescrição: é a perda da pretensão, não exercida dentro do prazo estabelecido em lei. 3. O prazo prescricional para cobrança de débitos constantes em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, a contar do vencimento da dívida. 5. No caso em apreço, não houve a citação da ré dentro dos prazos estipulados no artigo 240 do CPC. Assim, não se considerará interrompida a prescrição. 6. A não citação da ré não se deu a tempo, única e exclusivamente por falta de diligência da parte autora/apelante, não merecendo, portanto, a demora ser imputada ao Judiciário. 6. Apelo Desprovido.

Data do Julgamento : 08/05/2018
Data da Publicação : 10/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Mútuo
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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