TJAC 0702829-52.2013.8.01.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO INOCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CONSUMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO. INÉRCIA POR CULPA DO JUDICIÁRIO INDEMONSTRADA. CONVERSÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. No caso, consumou-se a prescrição pela ausência de causa suspensiva de sua contagem, ou seja, a citação válida do devedor, consoante previsão do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 (equivalente ao art. 219, do CPC/1973), combinado com o art. 202, inciso I, do CC/2002. Despachada a petição inicial, o credor providenciará as diligências necessárias à citação dos devedores. Do contrário, a prescrição não será interrompida, o que culminará no perecimento da pretensão executiva.
2. A ação de cobrança do Apelante foi declarada prescrita pela primeira instância, uma vez que, com base no art. 206, § 5º, inciso I, do CC/2002, o credor tem o prazo de 05 (cinco) anos para buscar a satisfação de crédito fundado em cheque prescrito.
3. Destarte, ao considerar que o prazo prescricional dos cheques cobrados tiveram seus termos finais em 11.06.2016, 23.06.2016, 30.06.2016 e 26.07.2016, a sentença que declarou a prescrição só fora proferida mais de cinco anos depois, em 19/09/2016.
4. Não comprovada a alegação de inércia do Exequente por culpa do judiciário. Precedentes deste colegiado.
5. Pedido alternativo de conversão da ação monitória em ação de cobrança. Impossibilidade, considerando que sequer houve tal requerimento ao juízo de primeiro grau.
6. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO INOCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CONSUMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO. INÉRCIA POR CULPA DO JUDICIÁRIO INDEMONSTRADA. CONVERSÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. No caso, consumou-se a prescrição pela ausência de causa suspensiva de sua contagem, ou seja, a citação válida do devedor, consoante previsão do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 (equivalente ao art. 219, do CPC/1973), combinado com o art. 202, inciso I, do CC/2002. Despachada a petição inicial, o credor providenciará as diligências necessárias à citação dos devedores. Do contrário, a prescrição não será interrompida, o que culminará no perecimento da pretensão executiva.
2. A ação de cobrança do Apelante foi declarada prescrita pela primeira instância, uma vez que, com base no art. 206, § 5º, inciso I, do CC/2002, o credor tem o prazo de 05 (cinco) anos para buscar a satisfação de crédito fundado em cheque prescrito.
3. Destarte, ao considerar que o prazo prescricional dos cheques cobrados tiveram seus termos finais em 11.06.2016, 23.06.2016, 30.06.2016 e 26.07.2016, a sentença que declarou a prescrição só fora proferida mais de cinco anos depois, em 19/09/2016.
4. Não comprovada a alegação de inércia do Exequente por culpa do judiciário. Precedentes deste colegiado.
5. Pedido alternativo de conversão da ação monitória em ação de cobrança. Impossibilidade, considerando que sequer houve tal requerimento ao juízo de primeiro grau.
6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
23/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Cheque
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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