TJAC 0702852-90.2016.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO MANTIDO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PACTUADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. APELOS NÃO PROVIDOS.
1. A fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano não implica, por si só, na abusividade de sua cobrança.
2. No caso em tela, a taxa de juros foi pactuada em quantia inferior à média apurada pelo Banco Central do Brasil no período, razão por que devem ser mantidos.
3. É possível a capitalização mensal dos juros remuneratórios em contrato firmado após a vigência da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, como ocorreu nesta seara.
4. Caso se verifique a existência de crédito de crédito em favor da parte autora, resta necessário somente à restituição do indébito na forma simples.
3. Decaindo a parte ré de parte mínima do pedido, cabe ao autor arcar com a totalidade do ônus da sucumbência.
4. Apelos não providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO MANTIDO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PACTUADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. APELOS NÃO PROVIDOS.
1. A fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano não implica, por si só, na abusividade de sua cobrança.
2. No caso em tela, a taxa de juros foi pactuada em quantia inferior à média apurada pelo Banco Central do Brasil no período, razão por que devem ser mantidos.
3. É possível a capitalização mensal dos juros remuneratórios em contrato firmado após a vigência da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, como ocorreu nesta seara.
4. Caso se verifique a existência de crédito de crédito em favor da parte autora, resta necessário somente à restituição do indébito na forma simples.
3. Decaindo a parte ré de parte mínima do pedido, cabe ao autor arcar com a totalidade do ônus da sucumbência.
4. Apelos não providos.
Data do Julgamento
:
05/05/2017
Data da Publicação
:
10/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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