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Jurisprudência


TJAC 0702858-68.2014.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO DEVIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO PACTUADA. EVENTUAL COBRANÇA. AFASTADA. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVIDA. FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGAIS E ADEQUADOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. COMPENSAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA.APELO DESPROVIDO. A cobrança de juros moratórios é permitida e limitada a 1% a.m. No caso, há previsão expressa na avença da incidência desse encargo em 0,49% ao dia, o que ultrapassa e muito aquele valor. Assim, escorreita a sentença que declarou a nulidade dos juros de mora cobrados e os limitou ao percentual permitido. Quanto à comissão de permanência, de fato, ausente pactuação no ajuste. Contudo, observando não poder ela ser cobrada de forma cumulativa com outros encargos, consignou o julgador a quo na sentença 'afastar a incidência da comissão de permanência, acaso cobrada (g.n.), pela ausência de pactuação, posicionamento que reputo não ensejar impropriedade. O contrato foi entabulado sob a égide da Resolução CMN 3.518/2007, que limitava as hipóteses de cobrança de serviços bancários prioritários à norma padronizada. As tarifas 'registro de contrato', 'inclusão de gravame eletrônico' e despesas com 'serviços de terceiros', embora expressas no contrato, não explicitam/discriminam os serviços que remuneram (violação à transparência); não informou o Apelante ter efetuado quaisquer pagamentos, tampouco demonstrou ter exercido ato objetivando, v.g., aferir o valor do veículo financiado. Ademais, não se prestam a remunerar serviço prestado ao consumidor, ao revés, representam repasse de custos inerentes à própria atividade de crédito da instituição. Nulidade acertadamente declarada. Havendo reconhecimento de cláusulas abusivas no ajuste, devidos ao consumidor os valores pagos a maior ou a compensação dos mesmos, com repetição de indébito na forma simples, salvo má-fé da instituição financeira, que não se verificou no caso. Honorários advocatícios fixados, além de legais – consoante disposto no §2º, do art. 85, do CPC – mensuram de forma adequada as circunstâncias trazidas pelos incisos do aludido dispositivo legal. Vedação da compensação, eis que o autor/Apelado decaiu de parte mínima do pedido. Sentença mantida. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 17/03/2017
Data da Publicação : 27/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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