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Jurisprudência


TJAC 0702914-67.2015.8.01.0001

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL. REEMBOLSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A demora, pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, implica dano moral ao conveniado, na medida em que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele que necessita dos cuidados médicos. 2. In casu, demonstrou o Apelado a urgência na realização do procedimento cirúrgico ao qual sua dependente precisava ser submetida, ao passo que o Apelante não comprovou que empreendeu as medidas necessárias para o agendando imediato da cirurgia ou de consulta com o cirurgião-geral, configurando-se assim a falha na prestação do serviço contratado a ensejar a reparação dos danos sofridos. 3. Presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade necessários para a responsabilização civil do agente (art. 927 e ss, do Código Civil). 4. Para que o julgador possa mensurar de forma adequada, proporcional e razoável os danos evidenciados, à falta de fórmula objetiva, deve levar em conta os aspectos do caso concreto, grau de culpa e porte financeiro das partes, sem olvidar que o valor arbitrado não deve se apresentar baixo – a ponto de não punir, não desestimular a conduta lesiva e não compensar o dano sofrido – nem tão alto a ponto de causar enriquecimento indevido à parte lesada. Sob esta ótica, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais sofridos pelo Apelado, encontra-se dentro dos parâmetros esculpidos pela jurisprudência nacional 5. Ante a falha na prestação do serviço e a comprovação do prejuízo material suportado pelo Apelado, não pode a Apelante fugir do ressarcimento dos gastos com atendimento médico-hospitalar aos quais fora submetida a paciente, sendo devido o reembolso das referidas despesas. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 02/12/2016
Data da Publicação : 19/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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