TJAC 0702914-67.2015.8.01.0001
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL. REEMBOLSO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A demora, pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, implica dano moral ao conveniado, na medida em que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele que necessita dos cuidados médicos.
2. In casu, demonstrou o Apelado a urgência na realização do procedimento cirúrgico ao qual sua dependente precisava ser submetida, ao passo que o Apelante não comprovou que empreendeu as medidas necessárias para o agendando imediato da cirurgia ou de consulta com o cirurgião-geral, configurando-se assim a falha na prestação do serviço contratado a ensejar a reparação dos danos sofridos.
3. Presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade necessários para a responsabilização civil do agente (art. 927 e ss, do Código Civil).
4. Para que o julgador possa mensurar de forma adequada, proporcional e razoável os danos evidenciados, à falta de fórmula objetiva, deve levar em conta os aspectos do caso concreto, grau de culpa e porte financeiro das partes, sem olvidar que o valor arbitrado não deve se apresentar baixo a ponto de não punir, não desestimular a conduta lesiva e não compensar o dano sofrido nem tão alto a ponto de causar enriquecimento indevido à parte lesada. Sob esta ótica, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais sofridos pelo Apelado, encontra-se dentro dos parâmetros esculpidos pela jurisprudência nacional
5. Ante a falha na prestação do serviço e a comprovação do prejuízo material suportado pelo Apelado, não pode a Apelante fugir do ressarcimento dos gastos com atendimento médico-hospitalar aos quais fora submetida a paciente, sendo devido o reembolso das referidas despesas.
6. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL. REEMBOLSO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A demora, pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, implica dano moral ao conveniado, na medida em que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele que necessita dos cuidados médicos.
2. In casu, demonstrou o Apelado a urgência na realização do procedimento cirúrgico ao qual sua dependente precisava ser submetida, ao passo que o Apelante não comprovou que empreendeu as medidas necessárias para o agendando imediato da cirurgia ou de consulta com o cirurgião-geral, configurando-se assim a falha na prestação do serviço contratado a ensejar a reparação dos danos sofridos.
3. Presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade necessários para a responsabilização civil do agente (art. 927 e ss, do Código Civil).
4. Para que o julgador possa mensurar de forma adequada, proporcional e razoável os danos evidenciados, à falta de fórmula objetiva, deve levar em conta os aspectos do caso concreto, grau de culpa e porte financeiro das partes, sem olvidar que o valor arbitrado não deve se apresentar baixo a ponto de não punir, não desestimular a conduta lesiva e não compensar o dano sofrido nem tão alto a ponto de causar enriquecimento indevido à parte lesada. Sob esta ótica, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais sofridos pelo Apelado, encontra-se dentro dos parâmetros esculpidos pela jurisprudência nacional
5. Ante a falha na prestação do serviço e a comprovação do prejuízo material suportado pelo Apelado, não pode a Apelante fugir do ressarcimento dos gastos com atendimento médico-hospitalar aos quais fora submetida a paciente, sendo devido o reembolso das referidas despesas.
6. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
02/12/2016
Data da Publicação
:
19/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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