TJAC 0702938-66.2013.8.01.0001
APELAÇÕES CÍVEIS. CESSÃO DE CRÉDITOS. FRAUDE À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO EM DEMANDA CAPAZ DE REDUZIR O CEDENTE À INSOLVÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE QUE OCORRA NOS PRÓPRIOS AUTOS EM QUE DECRETADA A FRAUDE. INDÍCIO DE CONLUIO CONFIRMADO EM GRAU DE APELAÇÃO. LIMITAÇÃO DO ARRESTO AO VALOR DA DÍVIDA.
1. Compete ao magistrado decidir se os documentos constantes dos autos são ou não suficientes à formação de seu convencimento.
2. O fato de haver determinado a indicação de provas não condiciona o juiz a realizar a instrução processual, não tendo o indeferimento de prova pericial e testemunhal importado em prejuízo às partes.
3. A necessidade de citação prévia à alienação/transferência não está condicionada e nem se restringe à demanda executiva especificamente considerada ou seja, ao processo em que haja sido decretada a fraude. Precedentes do STJ.
4. Devendo a execução ocorrer no interesse do credor a limitação do arresto a 5% (cinco por cento) dos valores cedidos desatende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente porque não priva a cessionária dos meios financeiros para cumprir as obrigações assumidas.
5. A medida cautelar se restringe aos contratos cedidos, não sendo razoável impor à cessionária prejuízo com a destinação de valores alheios à relação firmada com a empresa cedente.
6. Apelação da Argo Engenharia desprovida. Apelação da JMG SOUZA LTDA provida.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. CESSÃO DE CRÉDITOS. FRAUDE À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO EM DEMANDA CAPAZ DE REDUZIR O CEDENTE À INSOLVÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE QUE OCORRA NOS PRÓPRIOS AUTOS EM QUE DECRETADA A FRAUDE. INDÍCIO DE CONLUIO CONFIRMADO EM GRAU DE APELAÇÃO. LIMITAÇÃO DO ARRESTO AO VALOR DA DÍVIDA.
1. Compete ao magistrado decidir se os documentos constantes dos autos são ou não suficientes à formação de seu convencimento.
2. O fato de haver determinado a indicação de provas não condiciona o juiz a realizar a instrução processual, não tendo o indeferimento de prova pericial e testemunhal importado em prejuízo às partes.
3. A necessidade de citação prévia à alienação/transferência não está condicionada e nem se restringe à demanda executiva especificamente considerada ou seja, ao processo em que haja sido decretada a fraude. Precedentes do STJ.
4. Devendo a execução ocorrer no interesse do credor a limitação do arresto a 5% (cinco por cento) dos valores cedidos desatende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente porque não priva a cessionária dos meios financeiros para cumprir as obrigações assumidas.
5. A medida cautelar se restringe aos contratos cedidos, não sendo razoável impor à cessionária prejuízo com a destinação de valores alheios à relação firmada com a empresa cedente.
6. Apelação da Argo Engenharia desprovida. Apelação da JMG SOUZA LTDA provida.
Data do Julgamento
:
13/02/2015
Data da Publicação
:
24/02/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Regina Ferrari
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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