TJAC 0702962-60.2014.8.01.0001
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA E DANOS MORAIS. ESPÓLIO. SUBSTITUIÇÃO PELOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL E INDECLINABILIDADE DA PRESTAÇÃO JUDICIAL.
1. Já efetivada a partilha, o espólio pode ser substituído pelos herdeiros no polo passivo da ação em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual.
2. Ao negar o prosseguimento da ação com fundamento de que existe, no caso sob judice, apenas uma mera expectativa de direito, o Juízo singular se absteve de exercer a sua função precípua, que é a de prestar a tutela jurisdicional.
3. Recurso Provido.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA E DANOS MORAIS. ESPÓLIO. SUBSTITUIÇÃO PELOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL E INDECLINABILIDADE DA PRESTAÇÃO JUDICIAL.
1. Já efetivada a partilha, o espólio pode ser substituído pelos herdeiros no polo passivo da ação em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual.
2. Ao negar o prosseguimento da ação com fundamento de que existe, no caso sob judice, apenas uma mera expectativa de direito, o Juízo singular se absteve de exercer a sua função precípua, que é a de prestar a tutela jurisdicional.
3. Recurso Provido.
Data do Julgamento
:
22/09/2014
Data da Publicação
:
24/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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