TJAC 0702976-73.2016.8.01.0001
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE REMÉDIO. PROTOCOLO CLÍNICO ESTATAL. DEMONSTRAÇÃO DE INEFICÁCIA DA POLÍTICA PÚBLICA FORNECIDA PARA TRATAMENTO DE IDÊNTICA ENFERMIDADE. INEXISTÊNCIA. PARECER NATS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AFRONTA ELIDIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consabido que não adstrito o julgador a pareceres técnicos de terceiros a exemplo do NATS em razão do princípio do livre convencimento motivado, entretanto, no caso, embora a pretensão da Apelante quanto ao remédio ranibizumabe ausente da lista do SUS sem qualquer prova da ineficácia do medicamento fornecido pela rede pública de saúde bevacizumabe que, inclusive, surte efeito, ex vi do relatório médico juntado aos autos.
2. Precedente deste Órgão Fracionado Cível: "1. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o fato de determinada política pública não constar dos protocolos estatais não é óbice para a sua determinação judicial. 2. Entretanto, havendo a comprovação, pela Fazenda Pública, da existência de tratamento médico, fornecido pelo SUS, alternativo ao pleiteado na demanda, afigura-se ônus exclusivo do demandante a comprovação de que a política pública de saúde existente, por razões específicas do seu organismo, é imprópria ou ineficaz para tratar do seu caso. 3. Caso dos autos em que o juízo a quo determinou ao agravante o fornecimento do fármaco Teriparatida, visando o tratamento de quadro grave de osteoporose que acomete a agravada, medicamento que possui alto custo e não está previsto nos protocolos estatais de políticas públicas. 4. Não há, contudo, qualquer elemento de informação que permita concluir que os medicamentos já fornecidos pelo Poder Público para tratamento da mesma doença são ineficazes, ou menos eficazes que o fármaco pleiteado na demanda. Inexistência de probabilidade do direito invocado pela agravada em sua inicial. 5. Agravo provido. Decisão reformada. (TJAC, Primeira Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1001023-67.2017.8.01.0000, Relator: Des. Laudivon Nogueira, j. 10 de outubro de 2017, acórdão n.º 18.197, unânime)"
3. Julgado do Tribunal Pleno Jurisdicional desta Corte de Justiça: "- Inexistindo comprovação de que o medicamento pretendido apresenta eficácia superior ao similar fornecido pelo Sistema Único de Saúde, não há como reconhecer o alegado direito líquido e certo do impetrante. - Mandado de Segurança denegado. (TJAC, Tribunal Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança n.º 1000503-10.2017.8.01.0000, Relator Des. Samoel Evangelista, j. 19 de julho de 2017, acórdão n.º 9.725, unânime)".
4. A propósito, decidiu a Primeira Turma do Tribunal da Cidadania: "..." "4. Em casos excepcionais, quando devidamente comprovada a necessidade do paciente fazer uso do medicamento em face do risco de vida e desde que demonstrada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente, o Superior Tribunal de Justiça tem relativizado tais restrições. (...) (AgInt no REsp 1365920/SC, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 17/02/2017)".
5. Ademais, não ressai dos fundamentos da sentença acrescidos da motivação do julgado colegiado, qualquer afronta aos arts. 1º, 7º, 355 e 357, do Código de Processo Civil e, tampouco, ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
6. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE REMÉDIO. PROTOCOLO CLÍNICO ESTATAL. DEMONSTRAÇÃO DE INEFICÁCIA DA POLÍTICA PÚBLICA FORNECIDA PARA TRATAMENTO DE IDÊNTICA ENFERMIDADE. INEXISTÊNCIA. PARECER NATS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AFRONTA ELIDIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consabido que não adstrito o julgador a pareceres técnicos de terceiros a exemplo do NATS em razão do princípio do livre convencimento motivado, entretanto, no caso, embora a pretensão da Apelante quanto ao remédio ranibizumabe ausente da lista do SUS sem qualquer prova da ineficácia do medicamento fornecido pela rede pública de saúde bevacizumabe que, inclusive, surte efeito, ex vi do relatório médico juntado aos autos.
2. Precedente deste Órgão Fracionado Cível: "1. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o fato de determinada política pública não constar dos protocolos estatais não é óbice para a sua determinação judicial. 2. Entretanto, havendo a comprovação, pela Fazenda Pública, da existência de tratamento médico, fornecido pelo SUS, alternativo ao pleiteado na demanda, afigura-se ônus exclusivo do demandante a comprovação de que a política pública de saúde existente, por razões específicas do seu organismo, é imprópria ou ineficaz para tratar do seu caso. 3. Caso dos autos em que o juízo a quo determinou ao agravante o fornecimento do fármaco Teriparatida, visando o tratamento de quadro grave de osteoporose que acomete a agravada, medicamento que possui alto custo e não está previsto nos protocolos estatais de políticas públicas. 4. Não há, contudo, qualquer elemento de informação que permita concluir que os medicamentos já fornecidos pelo Poder Público para tratamento da mesma doença são ineficazes, ou menos eficazes que o fármaco pleiteado na demanda. Inexistência de probabilidade do direito invocado pela agravada em sua inicial. 5. Agravo provido. Decisão reformada. (TJAC, Primeira Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1001023-67.2017.8.01.0000, Relator: Des. Laudivon Nogueira, j. 10 de outubro de 2017, acórdão n.º 18.197, unânime)"
3. Julgado do Tribunal Pleno Jurisdicional desta Corte de Justiça: "- Inexistindo comprovação de que o medicamento pretendido apresenta eficácia superior ao similar fornecido pelo Sistema Único de Saúde, não há como reconhecer o alegado direito líquido e certo do impetrante. - Mandado de Segurança denegado. (TJAC, Tribunal Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança n.º 1000503-10.2017.8.01.0000, Relator Des. Samoel Evangelista, j. 19 de julho de 2017, acórdão n.º 9.725, unânime)".
4. A propósito, decidiu a Primeira Turma do Tribunal da Cidadania: "..." "4. Em casos excepcionais, quando devidamente comprovada a necessidade do paciente fazer uso do medicamento em face do risco de vida e desde que demonstrada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente, o Superior Tribunal de Justiça tem relativizado tais restrições. (...) (AgInt no REsp 1365920/SC, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 17/02/2017)".
5. Ademais, não ressai dos fundamentos da sentença acrescidos da motivação do julgado colegiado, qualquer afronta aos arts. 1º, 7º, 355 e 357, do Código de Processo Civil e, tampouco, ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
21/11/2017
Data da Publicação
:
10/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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