TJAC 0702979-62.2015.8.01.0001
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. MORTE DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO PREVIAMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA.
De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para o deferimento da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente é imprescindível a comprovação da mora (Súmula n.º 72), requisito este que se dá por meio de protesto do título ou notificação.
No caso em análise, tenho que a presente ação se ressente de pressuposto processual subjetivo relacionado à capacidade do demandado originário de ser parte na demanda. Isto é assim porque, ao tempo da propositura da ação de busca e apreensão em 28.10.2015 a ré já era falecida, fato ocorrido em 15.11.2013 (fl. 30).
Recurso dos herdeiros provido e prejudicada a análise do recurso do Banco GMAC.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. MORTE DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO PREVIAMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA.
De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para o deferimento da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente é imprescindível a comprovação da mora (Súmula n.º 72), requisito este que se dá por meio de protesto do título ou notificação.
No caso em análise, tenho que a presente ação se ressente de pressuposto processual subjetivo relacionado à capacidade do demandado originário de ser parte na demanda. Isto é assim porque, ao tempo da propositura da ação de busca e apreensão em 28.10.2015 a ré já era falecida, fato ocorrido em 15.11.2013 (fl. 30).
Recurso dos herdeiros provido e prejudicada a análise do recurso do Banco GMAC.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
04/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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