TJAC 0702998-68.2015.8.01.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO DÉBITO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR E DA INCIDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE RECORRER. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A inscrição do Apelado nos cadastros de restrição ao crédito não se caracterizou como um exercício regular de direito, mas se concretizou como um ato ilícito pela ausência de vínculo jurídico entre as partes. Dessa maneira, como não existe justificativa para a negativação, está manifesto o ilícito civil, susceptível de gerar direito de indenização por danos morais.
2. No caso em apreço, se a indenização não pode servir como meio de enriquecer ilicitamente o Apelado, deve ser suficiente a servir como fator de desestímulo à reiteração da conduta do banco Apelante, motivo pelo qual é necessário reduzir o montante da condenação para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este em patamar mais razoável e compatível com os fixados pela jurisprudência desta Corte de Justiça.
3. A multa cominatória foi arbitrada em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) no intuito de o Apelante providenciar, em 05 (cinco) dias, a exclusão do Apelado dos seus cadastros. Com isso, o valor supramencionado está em total desconformidade com os parâmetros estabelecidos pelo art. 537, caput, do CPC/2015, haja vista que não se coadunou aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Se o valor não pode ser ínfimo, igualmente não pode ser exorbitante, haja vista que tal circunstância, além de se afastar do verdadeiro escopo da multa cominatória (a indução da parte ao cumprimento da obrigação), pode gerar um enriquecimento sem causa da parte eventualmente beneficiada.
4. É impossível condenar o Apelante em litigância de má-fé, considerando que a instituição bancária se limitou a exercitar o seu direito constitucional de recorrer (corolário do direito do devido processo legal), tanto é assim que as suas razões foram acolhidas em parte.
5. Apelo parcialmente provido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO DÉBITO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR E DA INCIDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE RECORRER. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A inscrição do Apelado nos cadastros de restrição ao crédito não se caracterizou como um exercício regular de direito, mas se concretizou como um ato ilícito pela ausência de vínculo jurídico entre as partes. Dessa maneira, como não existe justificativa para a negativação, está manifesto o ilícito civil, susceptível de gerar direito de indenização por danos morais.
2. No caso em apreço, se a indenização não pode servir como meio de enriquecer ilicitamente o Apelado, deve ser suficiente a servir como fator de desestímulo à reiteração da conduta do banco Apelante, motivo pelo qual é necessário reduzir o montante da condenação para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este em patamar mais razoável e compatível com os fixados pela jurisprudência desta Corte de Justiça.
3. A multa cominatória foi arbitrada em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) no intuito de o Apelante providenciar, em 05 (cinco) dias, a exclusão do Apelado dos seus cadastros. Com isso, o valor supramencionado está em total desconformidade com os parâmetros estabelecidos pelo art. 537, caput, do CPC/2015, haja vista que não se coadunou aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Se o valor não pode ser ínfimo, igualmente não pode ser exorbitante, haja vista que tal circunstância, além de se afastar do verdadeiro escopo da multa cominatória (a indução da parte ao cumprimento da obrigação), pode gerar um enriquecimento sem causa da parte eventualmente beneficiada.
4. É impossível condenar o Apelante em litigância de má-fé, considerando que a instituição bancária se limitou a exercitar o seu direito constitucional de recorrer (corolário do direito do devido processo legal), tanto é assim que as suas razões foram acolhidas em parte.
5. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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